TJRN - 0815478-97.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815478-97.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LETICIA KARINA DE MEDEIROS RODRIGUES BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, restou comprovado, por petição juntada sob id. 156623460, que o devedor adimpliu a obrigação, efetuando o pagamento de R$ 1.318,55 (mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da parte autora, incidindo, portanto, a hipótese legal mencionada.
Constato, ainda, que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 155840983) para expedição do alvará, requerendo a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) em favor do(a) advogado(a) habilitado(a), conforme contrato de honorários juntado (id. 131323936).
Assim, determino a expedição de dois alvarás, via SISCONDJ, nos seguintes valores: a) R$ 988,91 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora; b) R$ 329,64 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) em favor do(a) advogado(a) habilitado(a) (id. 155880217).
Diante disso, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao depósito em duplicidade, verifico, pela guia juntada sob id. 154099109, que o valor recolhido a título de cumprimento de sentença foi depositado junto ao Tribunal Pleno, vinculado à 2ª Turma Recursal, não estando, portanto, à disposição deste Juízo.
Desse modo, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que seja transferida, no prazo de 10 (dez) dias, a quantia constante do id. 154099109 para a conta desta unidade judiciária.
Após a resposta ao ofício, determino a expedição de alvará, via SISCONDJ, no valor de R$ 1.273,37 (mil duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), em favor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme dados bancários informados na petição de id. 159489722.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que transferências para contas não vinculadas ao Banco do Brasil estarão sujeitas às tarifas cobradas pela instituição.
Considerando tratar-se de depósito voluntário, dispenso o trânsito em julgado para a expedição do alvará.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815478-97.2024.8.20.5124 Polo ativo LETICIA KARINA DE MEDEIROS RODRIGUES BEZERRA Advogado(s): SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0815478-97.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: LETICIA KARINA DE MEDEIROS RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO(A): SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO E DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM COM DANOS FÍSICOS EM VOO NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MATERIAIS (R$ 208,90) E MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DA POSTULANTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUNTADA DE IMAGENS DA MALA APRESENTANDO DANOS FÍSICOS.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
TRANSPORTADOR É RESPONSÁVEL POR MANTER A BAGAGEM DO PASSAGEIRO EM SEGURANÇA DESDE O MOMENTO EM QUE A RECEBE ATÉ O INSTANTE EM QUE A ENTREGA AO PROPRIETÁRIO.
ARTS. 734, 749 E 750, DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que o arbitramento destes e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofícios, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO E DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM COM DANOS FÍSICOS EM VOO NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ EM DANOS MATERIAIS (R$ 208,90) E MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DA POSTULANTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUNTADA DE IMAGENS DA MALA APRESENTANDO DANOS FÍSICOS.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM.
TRANSPORTADOR É RESPONSÁVEL POR MANTER A BAGAGEM DO PASSAGEIRO EM SEGURANÇA DESDE O MOMENTO EM QUE A RECEBE ATÉ O INSTANTE EM QUE A ENTREGA AO PROPRIETÁRIO.
ARTS. 734, 749 E 750, DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que o arbitramento destes e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815478-97.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
25/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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