TJRN - 0806305-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KLARA ADRIANI CONFESSOR MALAQUIAS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de KLARA ADRIANI CONFESSOR MALAQUIAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:56
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806305-84.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLARA ADRIANI CONFESSOR MALAQUIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é advogada e que foi contratada pelo Sr.
Rômulo Freire Albuquerque de Lima para ingressar com uma ação em face das empresas rés.
Diz que tal ação foi proposta em 02/04/2025, porém, desde então vem sendo indevidamente cobrada por dívida que pertence exclusivamente ao seu cliente e que não possui qualquer relação contratual ou de coobrigação com as instituições financeiras requeridas.
Explica que as cobranças são insistentes e se dão por meio de ligações, mensagens via WhatsApp e SMS, o que têm lhe causado constrangimento e perturbado sua tranquilidade.
Requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes a dívidas de terceiro.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 148519454.
Citada, as rés apresentaram contestação, na qual, em suma, afirmam que após análise de sistema interno, verificaram que o número da parte autora estava vinculado ao cadastro de RÔMULO FREIRE DEALBUQUERQUE LIMA – CPF *01.***.*80-05, devedor legítimo da obrigação, e que, tão logo foram informadas sobre a situação, procederam com a solução do problema.
Explicam que o eventual uso do número da demandante se deu exclusivamente por informação prestada pelo devedor, não havendo má-fé das requeridas. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, observo que o objeto principal da demanda são as cobranças via ligação e SMS por débito de terceiro.
Em contestação, a parte ré informa que foi providenciada a desvinculação do número da autora das plataformas de cobrança, além da inclusão do telefone em lista de bloqueio definitiva.
O artigo 493 do CPC preleciona: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de réplica, conforme certidão de ID.
Nº 154005384.
Dessa forma, se houve a retirada do número da autora dos sistemas de cobrança, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente.
Assim, nos termos do art. 485, VI do CPC, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito quanto ao pedido de abstenção das cobranças, visto que ocorreu a falta de interesse de agir superveniente.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
A alegação da parte autora de que teria sofrido abalos morais em razão de incessantes ligações telefônicas não configura, por si só, hipótese apta a ensejar o dever de indenizar, especialmente quando desprovida de prova de ofensa à honra ou aos direitos da personalidade da autora.
Embora se reconheça que as ligações possam causar compreensível incômodo, elas não podem ser consideradas, por si só, como aptas a gerar abalos morais indenizáveis, uma vez que não ultrapassaram a esfera da subjetividade do requerente.
Ademais, as cobranças indevidas não tiveram o condão de prejudicar o crédito do demandante, pois não houve inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos fatos narrados.
Aliado a isso, o cliente da autora que possivelmente forneceu o número de telefone dela para cadastro.
Dessa forma, resta obstada a pretensão de reparação por danos morais.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, em razão da perda do objeto quanto a obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de KLARA ADRIANI CONFESSOR MALAQUIAS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806305-84.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KLARA ADRIANI CONFESSOR MALAQUIAS Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0806305-84.2025.8.20.5004 Parte Autora: KLARA ADRIANI CONFESSOR MALAQUIAS Partes Rés: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente no sentido de que seja determinada a suspensão de ligações de cobranças relacionadas à dívida titularizada pela pessoa de Rômulo Freire Albuquerque de Lima.
Para tanto aduz a demandante, em suma, que é advogada e que foi contratada pelo Sr.
Rômulo Freire Albuquerque de Lima para ingressar com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Reparação por Danos Morais em face das empresas rés.
Diz que tal ação foi proposta em 02/04/2025, que desde então vem sendo indevidamente cobrada por dívida que pertence exclusivamente ao seu cliente e que não possui qualquer relação contratual ou de coobrigação com as instituições financeiras requeridas.
Explica que as cobranças são insistentes, se dão por meio de ligações, mensagens via WhatsApp e SMS e têm lhe causado constrangimento e perturbado sua tranquilidade. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está irrefutavelmente configurado o perigo de dano à medida que, a despeito das alegações da demandante, não se vislumbra a possibilidade de ocorrerem malefícios de grande monta decorrentes do recebimento de chamadas telefônicas ou mensagens de texto.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
12/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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