TJRN - 0880962-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0880962-40.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MERCIA CARDOSO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:46
Juntada de diligência
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09/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0880962-40.2024.8.20.5001 Autor: MERCIA CARDOSO OLIVEIRA GOMES Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda em face da parte ré pretendendo a correta implantação dos seus vencimentos, de acordo com a Lei Complementar nº 157/2016, bem como o pagamento das diferenças salariais.
Juntou documentos.
Citado, o Município apresentou contestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 30/11/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 30/11/2019.
Súmula 85 do STJ.
Mérito Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia meritória na verificação dos requisitos para a implementação da progressão da parte autora para o nível I-C, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
A LC 157/16 no art. 21 disciplina que a jornada de trabalho dos servidores médicos são de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, remunerados conforme os padrões constantes no anexo I da norma.
Ainda, há o adendo expresso no parágrafo único de que ao desempenharem a carga horária de 20 (vinte) horas, receberão os vencimentos de forma proporcional, na razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores do anexo I.
Por sua vez, o art. 27 da LC n. 157/16, previu a estruturação da carreira por duas etapas, de forma gradativa.
A primeira, de forma imediata após o primeiro do dia do mês seguinte ao da data da publicação, observado o anexo I.
A segunda etapa, atendendo a progressão sucessiva e cumulativa no prazo de quatro anos, correspondendo ao percentual de dez por cento no salário base para cada nível de enquadramento, iniciando-se no mês de abril de 2016 até abril de 2019.
Sendo a partir do ano de 2020, a revisão anual.
Destaque-se que o legislador ao prever o aumento acumulado e progressivo, considera, em todo caso, o tempo de serviço do servidor, respeitado o período de dois anos em cada nível para que alcance o direito à nova elevação funcional.
Acrescente-se que a estruturação da carreira médica conferiu aos servidores que compunham os quadros a compatibilidade ao plano, respeitado o tempo de serviço na carreira, art. 29 da LC n. 157/16.
No caso em espécie, máxime nos critérios da simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, o enquadramento da parte autora conforme lei de regência da carreira, tem-se que: Data Tempo de serviço Enquadramento Vencimento Justificativa e base legal 29/04/2019 ---------- I-A R$ 6.736,57 Ingresso no serviço público.
Enquadramento inicial da carreira. 29/04/2022 3 anos I-B R$ 6.871,30 Fim do Estágio probatório.
Possibilidade de progressão para o próximo nível.
Valor do vencimento considerando a tabela I do anexo I da LC n. 157/2016, 04/03/2024 4 anos, 10 meses I-B R$ 7,621.30 Manutenção do enquadramento funcional, atualização dos vencimentos conforme anexo I da Lei complementar de 242 do ano de 2024. 29/04/2024 5 anos I-C R$ 7.758,73 Progressão para o próximo nível 01/06/2024 5 anos, 1 mês I-C R$ 8.758,73 Manutenção do enquadramento funcional, atualização dos vencimentos conforme anexo I da Lei complementar de 242 do ano de 2024. 01/09/2024 5 anos, 4 meses I-C R$ 9.869,82 Manutenção do enquadramento funcional, atualização dos vencimentos conforme anexo I da Lei complementar de 242 do ano de 2024.
Nas avaliações de desempenho a qual foi submetida, a autora obteve conceito excelente ( ID nº 126115495 pág. 16 a 31).
No que concerne às avaliações de desempenho não realizadas pela administração pública, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022).
Ademais, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, com égide no artigo 373, II, do CPC.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Implantar o nível I-C da parte autora, assentando no registro funcional a aquisição do direito com efeitos retroativos a 29/04/2024.
Serve a presente como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias, art. 13 da Lei n. 12.153/09. b) a pagar as diferenças remuneratórias quanto aos níveis a contar de 29/04/2022, de acordo com o período devido para cada nível conforme delimitado nesta sentença em eventual fase de execução, até o mês anterior à implantação em contracheque, aplicando-se os valores referenciados no Anexo I a Lei Complementar n. 157/2016 até 03/03/2024, após com base na redação da Lei Complementar n. 242/2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz(a) de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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