TJRN - 0803211-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803211-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA ANDRELINO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, anexe planilha de cálculo de acordo com os parâmetros de atualização indicados na sentença.
Cumprida tal diligência pela parte autora, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 21:33
Conclusos para despacho
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07/09/2025 21:32
Processo Reativado
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07/09/2025 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DJALMA ANDRELINO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803211-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA ANDRELINO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Embargos de declaração interpostos pela parte ré alegando omissão na Sentença de id. nº 155321152.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, portanto, tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
O recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações tendo em vista que o percentual adotado na decisão foi devidamente fundamentado, sendo a sua alteração, um provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 1 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 22:00
Conclusos para decisão
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06/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803211-31.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DJALMA ANDRELINO DE SOUZA CPF: *24.***.*41-87 Advogado do(a) AUTOR: PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO - RN11483 DEMANDADO: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 1 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
01/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803211-31.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA ANDRELINO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Djalma Andrelino de Souza em desfavor do Banco Santander S.A., todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que possui três empréstimos ativos com o banco réu, cujos descontos mensais totalizam R$ 6.437,08, valor que ultrapassa o limite de 30% dos seus rendimentos, comprometendo sua subsistência.
Com isso, requereu: a) a concessão da tutela antecipada para limitar os descontos mensais a 30% de sua remuneração e b) declaração da ilegalidade dos descontos superiores a 30%.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 148893260), o banco réu sustentou, em suma, a inaplicabilidade da limitação de 30% à categoria militar, defendeu que os contratos foram regularmente firmados, com margem disponível, e que os descontos se encontram dentro dos limites legais.
Na Decisão de id. nº 149132036 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 153541372. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre mencionar que no caso concreto não está sendo discutida a legitimidade dos três empréstimos consignados, os quais restar incontroversos que foram firmados entre as partes.
Dessa forma, tem-se que o cerne da discussão é analisar se os descontos estão superando o limite legal e, consequentemente, atingindo o mínimo existencial do autor.
Assim, entendo que a situação concreta deve se atentar especialmente à função social do contrato, ao princípio da boa-fé, ao mínimo existencial, e à dignidade da pessoa humana.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré comprovou através do contracheque de outubro de 2024 (id. nº 143747252), o recebimento do valor bruto de R$ 9.485,59, bem como os descontos dos empréstimos nos valores de R$ 3.697,41 (parcela 8 de 96); R$ 1.482,94 (parcela 7 de 96) e R$ 1.256,73 (parcela 1/96).
Sendo o autor servidor militar das Forças Armadas, incide as normas da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que "Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas", e traz as seguintes previsões: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (grifos acrescidos) Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. (grifos acrescidos) Em síntese, o limite máximo dos descontos obrigatórios e facultativos na remuneração do militar é de 70%.
Contudo, o STJ reconheceu que há um duplo limite, o de 45% para consignações autorizadas em favor de terceiro, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.509/2022.
Dessa forma, a partir de 04/08/2022 deve ser observado os dois supracitados limites.
Nesse sentido, cito precedente do STJ: Ementa.
Administrativo e civil.
Tema 1.286.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Militares da União.
Consignação em folha de pagamento.
Limite do desconto.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7.
Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).
Grifos acrescidos.
In casu, o contracheque indica que os descontos obrigatórios e facultativos comprometeram o valor de R$ 6.612,56, que equivale a 69,7% dos proventos do autor, não sendo ultrapassado, portanto, o limite legal de 70% (setenta por cento), em observância à legislação indicada.
Entretanto, os descontos consignados ora discutidos perfazem o montante de R$ 6.437,08, o que corresponde a 67,8% da remuneração do requerente, não observando, portanto, o limite de 45% para consignações autorizadas em favor de terceiro.
O Código de Defesa do consumidor garante proteção ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); [...] Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); [...].
Portanto, deve ser acolhido em parte o pedido autoral para a readequação dos descontos.
Em arremate a esse ponto, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado, vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente no atual momento processual, tendo em vista que a espera para a adequação dos descontos de eventual fase recursal implicaria em mais danos à parte autora visto que prejudicaria a sua subsistência.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para determinar que o banco demandado proceda com a readequação dos descontos nos proventos do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar dessa decisão, de modo que estes sejam fixados no limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do autor para os consignados ora discutidos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 21 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:26
Decorrido prazo de DJALMA ANDRELINO DE SOUZA em 26/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DJALMA ANDRELINO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803211-31.2025.8.20.5004 AUTOR: DJALMA ANDRELINO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedido de antecipação de tutela para se determinar a suspensão dos descontos no contracheque do autor que ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) de seus proventos, bem como que a instituição financeira seja impedida de inserir o seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito e de promover informações à Central de Risco do Bacen, Prevista, de forma geral, no art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência é medida excepcional de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC e art. 84 do CDC).
Ao se manifestar, o requerido argumenta que a limitação prevista não se aplica à pessoa do requerente, haja vista que o mesmo é militar, de modo que o desconto permitido em lei específica (MP 2.215-10/2001) é de 70% sobre a remuneração líquida do contratante e, conforme o contracheque colacionado, sua renda bruta é de R$ 9.485,59, sendo que todos os descontos efetuados somam R$ 5.575,15, sendo tal valor inferior a 70% da sua renda, que corresponde a R$ 6.639,50.
Neste sentido, inobstante esteja este juiz atendo à situação posta em exame, tenho que ausente a probabilidade do direito nessa oportunidade processual, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica sólida, que deverá acontecer quando da apreciação meritória dos autos.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Tendo a requerida apresentado defesa, intime-se o autor a apresentar réplica, se desejar, no prazo legal.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 05:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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