TJRN - 0800562-96.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:49
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0800562-96.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) | Direito de Imagem (10443) AUTOR: VANIA SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 01 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800562-96.2025.8.20.5100 AUTOR: VANIA SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença proferida no ID nº 148049814, sob o argumento da presença de omissão, tendo sido aduzido, em síntese, que já teria havido estorno do valor restante através de vale compras, de forma administrativa.
A empresa argumenta que a condenação à restituição em dobro acarretaria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e enriquecimento ilícito da autora. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, não encontrei contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, já que analisados todas as matérias e todos os pedidos formulados em sede de inicial e contestação, sendo certo que a reforma de seu mérito somente pode ser efetivada por meio do manejo do recurso previsto para tanto.
Com efeito, a alegação da empresa de que houve estorno através de vale compras não foi devidamente comprovada nos autos.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0800562-96.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) | Direito de Imagem (10443) AUTOR: VANIA SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º c/c Lei n. 9.099/95, art. 48).
Assu, 08 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800562-96.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos materiais e morais.
Para tanto, a parte autora alega que realizou uma compra junto à demandada, que totalizou o valor de R$ 1.119,60, divididos em quatro parcelas.
Após efetuar a compra, percebeu que o produto não possuía as características buscadas e efetuou o cancelamento da compra, sendo que foi feito apenas o estorno da primeira parcela.
Aduz que já realizou o pagamento das três últimas parcelas e ainda não foram estornadas.
Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o cancelamento da compra foi realizado, contudo devido a um erro sistêmico, houve o estorno apenas de uma das parcelas.
Alega a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica no id. 145659321. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Cumpre observar que a relação posta nos autos subsome-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou o pagamento das parcelas referente à compra cancelada junto à demandada, bem como que foi feito o estorno apenas da primeira parcela (id. 142318783).
Por sua vez, a parte demandada sustenta que houve apenas o estorno da primeira parcela, devido a um erro sistêmico, não juntando prova de suas alegações.
Também não consta nos autos prova de que as demais parcelas pagas foram estornadas para a parte autora.
No caso em exame, é incontroverso o cancelamento da compra e o não estorno do pagamento de três parcelas, consoante afirmado pela parte autora e confirmado pela ré em sede de contestação.
Caberia à parte ré demonstrar que efetuou o estorno do pagamento das demais parcelas.
A ausência de devolução dos valores pagos em compra feita com cartão de crédito após o cancelamento configura falha na prestação do serviço, originando o dever de restituir a quantia despendida, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.
Assim, entendo que os pagamentos das demais parcelas devem ser restituídos em dobro, tendo em vista que a demandada tinha conhecimento do cancelamento, tendo inclusive procedido ao estorno da primeira parcela, ou seja, não houve engano justificável, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, este não merece amparo, uma vez que o caso em tela se trata de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora.
Inclusive, é entendimento jurisprudencial que em compras canceladas em que o reembolso não é feito, o estorno é devido, entretanto, o dano moral é inexistente quando não se vislumbram elementos que causaram sofrimento ou dor ao consumidor, vejamos: Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
CAIXA DE SOM.
COMPRA CANCELADA.
ENTREGA NÃO EFETUADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFASTAMENTO.
SEM PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801746-05.2022.8.20.5129, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
INTERNET.
CANCELAMENTO.
DESCONTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Não é crível que o desconto indevido efetuado na fatura de cartão de crédito, mesmo quando cancelada a compra realizada pela internet, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
A cobrança de valores manifestamente indevidos enseja a repetição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.551771-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 21/01/2021) Ademais, muito embora a parte autora alegue haver sofrido prejuízos de ordem moral decorrentes do evento, tais danos não foram demonstrados.
Apesar de o fato narrado caracterizar falha na prestação do serviço, não se reveste de tal gravidade para, por si só, causar abalo à personalidade do autor.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada a restituir a parte autora, em dobro, os valores não estornados, que no caso corresponde ao valor de R$ 1.694,26 (mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
De outo modo, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 12:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 14/03/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:25
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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09/02/2025 14:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/03/2025 11:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
09/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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