TJRN - 0800554-83.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO DE MORAIS NETO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO DE MORAIS NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:55
Juntada de diligência
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DE LIMA NERIS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de EDILANO ESTEVAO MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 19:27
Juntada de diligência
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27/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:13
Juntada de diligência
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26/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:03
Juntada de diligência
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26/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:34
Juntada de diligência
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25/08/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:44
Juntada de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800554-83.2025.8.20.5112 INQUÉRITO POLICIAL (279) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros JEFERSON LOPES DE OLIVEIRA e outros (10) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: A defesa de EDILANO ESTEVÃO MOREIRA pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, tendo o MPRN requerido o indeferimento do pedido em razão da inexistência de fatos aptos a ensejarem eventual revogação.
A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
Ora, ao analisar os autos, verifica-se que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão do acusado, estando a decisão proferida por este Juízo devidamente fundamentada, especialmente na gravidade em concreto do delito supostamente cometido.
Em que pese a defesa sustentar a negativa de indício de autoria, verifica-se que a Autoridade Policial demonstrou a cadeia de custódia percorrida até chegar ao nome do investigado, havendo assim indícios que o acusado foi possível autor do delito ora narrado, conforme conversas obtidas do celular da denunciada Itala Morgana e demais diligências adotadas para adequada identificação do réu., conforme relatório de ID nº 161528907.
Ademais, ressalto que há evidências de que o crime fora premeditado, cometido em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo, fatos que demonstram a periculosidade do réu e desaconselham a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de evitar reiteração delitiva.
A defesa do réu, ao pleitear a revogação da prisão, não acostou aos autos quaisquer fatos aptos a ensejarem efetivamente a revogação da prisão cautelar, limitando-se a aduzir que os requisitos para deferimento da prisão provisória não se encontram presentes no caso dos autos.
Conforme entendimento consolidado do Colendo STJ, as supostas condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade (STJ.
AgRg no HC 809929/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Messod Azulay Neto.
DJ 28/08/2023.
DJE 31/08/2023).
Outrossim, a título complementar, ressalte-se que não se concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, receberá regime diverso do fechado, a fim de evitar a chamada futurologia no processo penal (STJ.
AgRg no HC 830366/ES. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
DJ 27/06/2023.
DJE 30/06/2023).
Por fim, ressalto que a denúncia já foi ofertada pelo MPRN, não havendo que se falar em excesso de prazo para apresentação da peça.
Portanto, considerando que a defesa não comprovou qualquer alteração no cenário fático probatório do acusado capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de EDILANO ESTEVÃO MOREIRA, notadamente por persistirem os mesmos fatos que embasaram originariamente o decreto cautelar.
II.2 – DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA: Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos elencados no rol do artigo 41 do CPP e ausentes qualquer das hipóteses contidas no rol do artigo 395 do CPP.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA: a) JEFERSON LOPES DE OLIVEIRA (“VAQUEIRO DE MARÇAL”); b) EDILANO ESTEVÃO MOREIRA (“LOKI”); c) CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JÚNIOR CABOCLO”); d) ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“MATEUS ZOIM”); e) ÍTALA MORGANA LIMA PEREIRA (“ITINHA”); f) JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO (“JOÃO FILHO”); g) CRISLAINNE DANIKARLA GURGEL DE FRANÇA (“KAKÁ”); h) PEDRO AVELINO DE MORAIS NETO (“JUNINHO PRATINHA”).
Aos quais são imputados os crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos IV, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 288, todos do Código Penal.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate.
Mesmo porque os acusados poderão, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Desta feita, determino a evolução dos autos para Ação Penal e ordeno a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo serem advertidos que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessem às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Advirtam-se aos acusados de que, citados e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, serão os autos encaminhados para a Defensoria Pública Estadual, que, no prazo legal, oferecerá resposta à acusação.
Verificando que os réus se ocultam para não serem citados, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254, do CPC c/c art. 362, CPP.
Após as respostas dos acusados, venham os autos conclusos para análise da aplicação do art. 397 do CPP e, se for o caso, aprazamento da competente Audiência de Instrução do art. 400 do CPP.
Havendo processo de execução em desfavor dos réus, oficie-se ao referido Juízo dando conhecimento da presente ação penal, nos termos do Ofício Circular nº 002/2024 – CGJ/RN.
Ademais, DEFIRO a cota ministerial a fim de determinar que a Secretaria deste Juízo proceda à juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2025 13:28
Juntada de termo
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22/08/2025 12:33
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:58
Mantida a prisão preventiva
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22/08/2025 08:58
Recebida a denúncia contra JEFERSON LOPES; EDILANO ESTEVÃO; CARLOS ALBERTO; ANTÔNIO MATEUS; ÍTALA MORGANA; JOÃO FERREIRA; CRISLAINNE DANIKARLA e PEDRO AVELINO
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21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2025 06:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de LIVIA MARIA HOLANDA CHAVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL SOUZA SOUTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ODILON PINHEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:41
Juntada de informação
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16/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo as partes para ciência da decisão de id. 157233937, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 14 de julho de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006 -
14/07/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:51
Declarada incompetência
-
11/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DE LIMA NERIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EDILANO ESTEVAO MOREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JEFERSON LOPES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS DE LIMA LINS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO DE MORAIS NETO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:00
Juntada de termo
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23/06/2025 11:54
Juntada de termo
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20/06/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JEFERSON LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DE LIMA NERIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDILANO ESTEVAO MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO AVELINO DE MORAIS NETO em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:02
Juntada de termo
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:00
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:36
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:31
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:26
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:05
Juntada de diligência
-
09/06/2025 08:49
Juntada de termo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800554-83.2025.8.20.5112 INQUÉRITO POLICIAL (279) 5.
D.
D.
P.
C.
A. e outros J.
L.
D.
O. e outros (10) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O Delegado de Polícia Civil de Apodi/RN representou pela decretação da prisão preventiva de ÍTALA MORGANA LIMA PEREIRA (“ITINHA”), JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO (“JOÃO FILHO”), CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JÚNIOR CABOCLO”), ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“MATEUS ZOIN”), J.
L.
D.
O. (“VAQUEIRO DE MARÇAL”, “COWBOY”, “ZÓI”), EDILANO ESTEVÃO MOREIRA (“LOCK”, “EDILANO”), IGOR VINÍCIUS DE LIMA NERIS (“BIGULÃO”), R.
T.
G.
D.
S. (“RUTIM”), CRISLAINNE DANIKARLA GURGEL DE FRANÇA (“KAKÁ”), P.
A.
D.
M.
N. (“JÚNIOR PRATINHA”) e E.
D.
O.
T. (“ERIVAN DO BAR”), em razão da tentativa de homicídio ocorrido no Município de Apodi/RN, no dia 17/07/2024, tendo como vítima Márcio José da Silva Oliveira, crime investigado no Inquérito Policial nº 3607/2025, cujas motivações, conforme elementos colhidos nos autos, estariam relacionadas a dívidas oriundas do tráfico de drogas.
Após representação da Autoridade Policial, este Juízo decretou a prisão temporária de todos os investigados supracitados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão interlocutória proferida no dia 10/03/2025, tendo sido o prazo da prisão prorrogado por mais 30 (trinta) dias, nos termos da decisão proferida no dia 09/05/2025, tudo em consonância com manifestações ministeriais prévias.
Os mandados de prisão, bem como mandados de busca e apreensão, foram expedidos e cumpridos pela Autoridade Policial, tendo a mesma apresentado relatório nos autos, momento em que também pugnou pela decretação da prisão preventiva de todos os investigados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento parcial da representação policial, com decretação da prisão preventiva dos investigados CARLOS ALBERTO, ANTÔNIO MATEUS, JEFERSON LOPES e EDILANO ESTEVÃO e indeferimento da prisão preventiva quanto aos demais investigados, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS CARLOS ALBERTO, ANTÔNIO MATEUS, JEFERSON LOPES, EDILANO ESTEVÃO: Em conformidade com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, esta última hipótese inserida pela Lei nº 13.964/2019.
Por conta das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a medida em tela, que já o era, tornou-se ainda mais excepcional, não devendo ser aplicada quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6°, CPP).
Faz-se necessária, ainda, a cumulação de tais requisitos com, pelo menos, uma das condições impostas no art. 313, do CPP, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Código Penal (inciso II); c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (§ 1°).
Outrossim, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (§ 2º, do art. 313, do CPP).
A decretação da prisão cautelar sem a observância destes requisitos e condições constitui uma mera antecipação da pena, sendo, portanto, vedada pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que resguarda o princípio da presunção de inocência.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, esclarecendo, desde logo, que entendo cabível a decretação da prisão preventiva de CARLOS ALBERTO, ANTÔNIO MATEUS, JEFERSON LOPES e EDILANO ESTEVÃO.
Com efeito, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria restam demonstrada nos autos, conforme mensagens extraídas do celular de ÍTALA MORGANA, decorrente do processo nº 0802431-92.2024.8.20.5112, as quais revelam a atuação coordenada de diversos indivíduos na prática de homicídios nesta urbe, conforme trechos já transcritos por este Juízo na decisão proferida no ID 144848650.
Através dos áudios e das provas produzidas até então, foi possível concluir que há evidências concretas de que JEFERSON LOPES e EDILANO ESTEVÃO são os supostos executores do crime de tentativa de homicídio contra a pessoa de Márcio José Silva De Oliveira, ocorrido no dia 17/07/2024, no Bairro Garilândia, localizado nesta urbe, tendo EDILANO vindo diretamente de Fortaleza/CE para fins de execução do delito, ao passo que CARLOS ALBERTO e ANTÔNIO MATEUS são mentores intelectuais do crime, tendo este último importante papel de liderança no âmbito da facção Guardiões do Estado (GDE) em atuação nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
Conforme dados de extração, no dia do crime (17/07/2024), JEFERSON LOPES informou a Ítala Morgana que iriam “quebrar um” na Garilândia (ID 143698311 – Págs. 16 e 17).
Já nas conversas extraídas com EDILANO este afirma para Ítala: “Ei, fique esperto que finalizamo o cara aqui já.
Nós ‘vamo’ descer pra fazer faixa por aqui mesmo.
Vamos chegar, o cara vai pra casa dele e eu vou ficar aí.
Viu, aí fique esperto.” (ID 143698311 – Pág. 26).
Em seguida, Ítala pergunta se os tiros pegaram em alguém, enquanto que EDILANO descreve, através de áudios enviados a Ítala Morgana, como efetuou disparos contra uma pessoa no bairro Garilândia, respondendo à Ítala que: “Pegou no boneco lá.
Os que eu dei, pegou.
Caiu e levantou, mas eu acho que ele num vai ficar em pé por muito tempo, não [risos]”.
Logo, verifico a existência dos requisitos de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
Tem-se que o crime narrado nos autos tem pena privativa de liberdade máxima de 20 (vinte) de reclusão, conforme preceito secundário do art. 121, § 2º c/c art. 14, II, ambos do CP, perfazendo, portanto, o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
No tocante ao segundo requisito, também vislumbro sua presença a fim de garantir a ordem pública, na medida em que o crime foi cometido supostamente por motivo fútil, com utilização de arma de fogo (objeto com alto grau de letalidade), tendo os investigados agido com premeditação, escolhendo o momento certo, o alvo e a forma de execução do ilícito, estando o mesmo relacionado a facção criminosa.
Ademais, cumpre asseverar que CARLOS ALBERTO e ANTÔNIO MATEUS têm extensa ficha criminal, tudo conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos IDs 144083079 e 144083082, já tendo sido, inclusive, condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca pelo cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) contra a vítima Nickson Samuel da Silva, conforme autos da Ação Penal nº 0100012-81.2019.8.20.0112, atualmente em grau de recurso no Egrégio TJRN, o que demonstra a periculosidade em concreto dos agentes e desaconselham a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Esclareço, ainda, que os réus CARLOS ALBERTO, ANTÔNIO MATEUS e EDILANO ESTEVÃO encontram-se atualmente foragidos, em local incerto e não sabido, de modo que se demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para a garantir a aplicação da lei penal.
Acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos análogos ao presente, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento na ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, especialmente quanto à necessidade e fundamentação do decreto prisional, diante da alegação de ausência de motivação concreta e de desproporcionalidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a gravidade do delito imputado ao paciente e sua periculosidade, com base no modus operandi do crime e no risco de reiteração delitiva. 4.
A fuga do investigado após comparecer ao interrogatório policial reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise aprofundada de teses defensivas como legítima defesa, que devem ser debatidas na instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e denegação da ordem.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2.
A fuga do investigado é elemento que reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802754-73.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTÔNIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE FORAGIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0815437-16.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, CP).
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS E DECISÕES ADEQUADAMENTE MOTIVADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
PERIGO NA LIBERDADE.
CRIME HEDIONDO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809445-40.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/08/2024, PUBLICADO em 01/08/2024 – Destacado).
Ainda, se por um lado o simples fato do preso ser processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da constrição cautelar, por outro, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa não têm o condão de, por si só, garantir à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como destacado acima.
Também não vislumbro, neste momento, qualquer medida cautelar que possa substituir a prisão preventiva (art. 282, § 6°, CPP).
Nessa ordem de ideias, presente a materialidade dos delitos e os indícios da autoria, entendo que as prisões preventivas dos investigados CARLOS ALBERTO, ANTÔNIO MATEUS, JEFERSON LOPES e EDILANO ESTEVÃO deverão ser decretadas a fim de que seja assegurada a ordem pública.
II.2 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DOS INVESTIGADOS ÍTALA MORGANA, JOÃO FERREIRA, CRISLAINNE DANIKARLA, IGOR VINÍCIUS, RUDSON TAYRONE, PEDRO AVELINO: Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a Autoridade Policial aduziu que ÍTALA MORGANA ficou responsável por conceder hospedagem a EDILANO MOREIRA, vindo de Fortaleza/CE para fins de supostamente executar desafetos dos investigados, bem como esconder armas de fogo em sua residência, motivo pelo qual pugnou pela decretação de sua prisão preventiva.
Tal fundamentação também é aplicada ao investigado JOÃO FERREIRA, uma vez que no relatório policial há menção de que o mesmo deu abrigo a EDILANO MOREIRA no dia do crime e escondeu a arma do utilizada para a prática do ilícito, auxiliando na ocultação e fuga do executor material do crime Todavia, entendo que a representação pela prisão preventiva dos supracitados investigados não deve prosperar, pois, ao analisar as provas contidas nos autos até o momento, verifico que aparentemente há evidências de que a atuação criminal dos investigados condiz com a figura típica prevista no art. 348 do CP, que positiva o crime de favorecimento pessoal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção, ou, no máximo, com participação de menor importância nos crimes de narrados nos Inquéritos Policiais, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, de modo que em caso de eventual condenação haveria redução da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Outrossim, ressalto que nos mandados de busca e apreensão cumpridos não foi encontrada qualquer arma de fogo na residência dos investigados, não havendo evidência material de que os mesmos esconderam arma de fogo supostamente utilizada para o cometimento dos crimes, conforme anteriormente informado pela Autoridade Policial.
Outrossim, aduz o Delegado que os investigados CRISLAINNE DANIKARLA GURGEL DE FRANÇA (“KAKÁ”), IGOR VINÍCIUS DE LIMA NERIS (“BIGULÃO”) e R.
T.
G.
D.
S. (“RUTIM”) realizaram a ocultação das armas de fogo, tendo “KAKÁ” transportado duas delas para a Zona Rural, enquanto “BIGULÃO” e “RUTIM” atuaram como intermediários no esconderijo.
Todavia, conforme já ressaltado do por este Juízo nesta decisão, após o deferimento de mandados de busca e apreensão em 5 (cinco) endereços distintos, tendo os mandados, inclusive, caráter adesivo, não foram encontradas armas de fogo, seja com os investigados ou em suas residências indicadas nos autos, não havendo evidências nos autos de relação direta dos supracitados investigados com os crimes de homicídio narrados nos Inquéritos Policiais.
Quanto ao investigado P.
A.
D.
M.
N. (“JUNINHO PRATINHA”) alega a Autoridade Policial que o mesmo entregou 5 (cinco) projéteis de arma de fogo a ÍTALA MORGANA para ocultação e manteve posse de outra arma usada nos crimes, sendo ameaçado por “JÚNIOR CABOCLO” caso a perdesse.
Todavia, ressalto novamente que não foram encontradas armas de fogo e/ou projéteis, seja com os investigados ou na residência dos mesmos, de modo que as provas obtidas através de diálogos do aparelho celular de ÍTALA MORGANA, nos autos de nº 0802431-92.2024.8.20.5112, não restaram integralmente comprovadas com as provas até então produzidas.
Assim, a manutenção da prisão dos investigados não se justifica, tendo em vista não ter sido demonstrada a concreta periculosidade dos agentes que atuaram como participantes e auxiliares do crime, nem a ameaça destes para a ordem pública, conforme ressaltou o órgão ministerial.
Logo, verifico que não há indícios suficientes que demonstrem a participação direta e de grande importância dos investigados supracitados nos crimes de homicídio (tentado e consumado) analisados nos Inquéritos Policiais nº 3.607/2025 e 13.504/2025, de modo que o indeferimento da prisão preventiva quanto aos mesmos é medida de rigor neste momento processual.
Em que pese não haver necessidade da decretação da prisão preventiva dos investigados supracitados, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de garantir a ordem pública, nos termos do art. 319 do CPP.
Ressalto que entendo desnecessário o monitoramento eletrônico no presente caso, conforme pugnado pelo MPRN, eis que as circunstâncias do caso concreto não demonstram o efetivo periculum libertatis exigível para fins de fundamentar a supracitada cautelar, principalmente quando as demais medidas a serem impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis a perfectibilizar os escopos normativos.
III – DAS DETERMINAÇÕES: Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (ID 153833925), DEFIRO PARCIALMENTE a Representação Policial (ID 152980648), ao passo que: a) CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, para fins de garantia de ordem pública e aplicação da lei penal: I.
CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JÚNIOR CABOCLO”); II.
ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“MATEUS ZOIN”); III.
J.
L.
D.
O. (“VAQUEIRO DE MARÇAL”, “COWBOY”, “ZÓI”); e IV.
EDILANO ESTEVÃO MOREIRA (“LOCK”, “EDILANO”).
EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE: i) CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JÚNIOR CABOCLO”); ii) ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“MATEUS ZOIN”); iii) J.
L.
D.
O. (“VAQUEIRO DE MARÇAL”, “COWBOY”, “ZÓI”); iv) EDILANO ESTEVÃO MOREIRA (“LOCK”, “EDILANO”), com a respectiva inclusão/atualização junto ao sistema BNMP. b) Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA com relação aos seguintes investigados, determinando ainda a revogação da prisão temporária de: I. ÍTALA MORGANA LIMA PEREIRA (“ITINHA”); II.
JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO (“JOÃO FILHO”); III.
CRISLAINNE DANIKARLA GURGEL DE FRANÇA (“KAKÁ”); IV.
IGOR VINÍCIUS DE LIMA NERIS (“BIGULÃO”); V.
R.
T.
G.
D.
S. (“RUTIM”); e VI.
P.
A.
D.
M.
N. (“JUNINHO PRATINHA”).
APLICANDO-LHES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319, quais sejam: 1.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por mais de 8 (oito) dias, enquanto durar o processo; 2.
Comparecer a todos os atos do inquérito e do processo e não reiterar práticas delitivas; 3.
Proibição de aproximar-se da vítima, testemunhas e familiares da mesma, a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; e 4.
Proibição de contato com os outros investigados, seja de forma pessoal ou por meio de redes sociais e telefone.
Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva dos investigados.
Desta feita, revogo a prisão temporária dos investigados elencados acima e determino a expedição de alvará de soltura, devendo os supracitados investigados serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, devendo, na oportunidade de sua soltura, serem intimados acerca das medidas cautelares impostas nesta decisão.
Outrossim, determino o levantamento do sigilo do processo no Sistema PJE.
No mais, considerando a finalização do Inquérito Policial, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:20
Juntada de termo
-
06/06/2025 11:16
Juntada de termo
-
06/06/2025 11:14
Juntada de termo
-
06/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:58
Concedida a Liberdade provisória de TALA MORGANA, JOÃO FERREIRA, CRISLAINNE DANIKARLA, IGOR VINÍCIUS, RUDSON TAYRONE, PEDRO AVELINO.
-
06/06/2025 09:58
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
06/06/2025 09:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/06/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:16
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EDILANO ESTEVAO MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:34
Juntada de informação
-
12/05/2025 14:27
Juntada de informação
-
12/05/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800554-83.2025.8.20.5112 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) 5.
D.
D.
P.
C.
A. e outros J.
L.
D.
O. e outros (10) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA PRORROGAÇÃO DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS: Ao que interessa ao presente procedimento, a prisão temporária poderá ser decretada quando imprescindível para as investigações e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado na prática do crime de homicídio (art. 1º, inciso I e III, alínea “a”, da Lei n.º 7.960/1989), sendo o prazo da referida custódia de 30 (trinta) dias (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90).
A possibilidade de prorrogação da prisão temporária está prevista em ambas as leis, “em caso de extrema e comprovada necessidade” (art. 2º da Lei 7.960/89 c/c art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90).
Os fundamentos da prisão temporária já se encontram na decisão de ID 144848650, sendo desnecessário repeti-los.
Quanto ao pedido de prorrogação da referida custódia, importante destacar o seu caráter de índole instrumental, utilizada para o acautelamento das investigações, a fim de se evitar que os investigados, em liberdade, possam causar embaraços à investigação ou à instrução processual.
No caso em análise, pelo que restou demonstrado até o presente momento pelas provas já produzidas, há indícios de que os investigados sejam autores dos crimes em apuração (homicídio tentado e homicídio consumado), além de outros crimes de homicídio, conforme elementos constantes nos Inquéritos Policiais nº 3.607/2025 e 13.504/2025, os quais apontam para a tentativa de homicídio ocorrida em Apodi/RN, em 17/07/2024, tendo como vítima Márcio José da Silva Oliveira, bem como para o homicídio consumado na mesma cidade, em 21/07/2024, cuja vítima foi Elismar da Costa Neto, conforme as mensagens extraídas do celular de ÍTALA MORGANA, decorrente do processo nº 0802431-92.2024.8.20.5112, as quais revelam a atuação coordenada de diversos indivíduos na prática de homicídios nesta urbe, conforme excertos já transcritos na decisão que decretou as prisões temporárias.
Conforme dispositivos legais citados, a prorrogação da prisão temporária somente é possível em caso de extrema e comprovada necessidade.
Isto porque se trata de prisão instrumental, que não leva em consideração as condições pessoais dos investigados, mas a imprescindibilidade para a investigação, sendo voltada para a aquisição de provas mediante o tolhimento da liberdade do indivíduo pelo prazo legal determinado.
Além disso, se faz necessário evitar o desfazimento de provas Desse modo, os investigados, em liberdade, poderiam causar diversos embaraços à investigação, destruindo provas, coagindo ou influindo no ânimo de eventuais testemunhas.
Assim sendo, considerando que permanecem presentes os fatos que levaram à decretação das prisões temporárias, mostra-se cabível sua prorrogação, nos termos requeridos.
II – DAS DETERMINAÇÕES: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 2º da Lei 7.960/89 e art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e, em consequência, PRORROGO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS dos investigados ÍTALA MORGANA LIMA PEREIRA (“ITINHA”), JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO (“JOÃO FILHO”), CARLOS ALBERTO NUNES TEIXEIRA JÚNIOR (“JÚNIOR CABOCLO”), ANTÔNIO MATEUS DE LIMA LINS (“MATEUS ZOIN”), J.
L.
D.
O. (“VAQUEIRO DE MARÇAL”, “COWBOY”, “ZÓI”), EDILANO ESTEVÃO MOREIRA (“LOCK”, “EDILANO”), IGOR VINÍCIUS DE LIMA NERIS (“BIGULÃO”), R.
T.
G.
D.
S. (“RUTIM”), CRISLAINNE DANIKARLA GURGEL DE FRANÇA (“KAKÁ”) e P.
A.
D.
M.
N. (“JÚNIOR PRATINHA”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, contando-se a partir da data do término do primeiro prazo.
EXPEÇAM-SE NOVOS MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA NO BNMP 3.0, com as cautelas e prescrições legais, dispensando-se novas Audiência de Custódia para os investigados que já se encontram detidos em face das prisões anteriormente decretadas.
Fica desde já a Autoridade Policial representante advertida que, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não sendo as custódias convertidas em preventivas, deve os investigados serem imediatamente postos em liberdade.
Passado o prazo acima sem manifestação da Autoridade Policial ou do Ministério Público, expeçam-se os competentes ALVARÁS DE SOLTURA.
Pelos mesmos fundamentos contidos nesta decisão, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária formulado pela defesa de EDILANO ESTEVÃO MOREIRA (ID 150490745).
Cientifique-se o Ministério Público, a Autoridade Policial e a defesa habilitada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800554-83.2025.8.20.5112 REQUERENTE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN CUSTOS LEGIS: M. -. 0.
P.
A.
ACUSADO: J.
L.
D.
O., E.
E.
M., R.
T.
G.
D.
S., C.
D.
G.
D.
F., E.
D.
O.
T., I.
M.
L.
P., J.
F.
D.
A.
F., P.
A.
D.
M.
N., C.
A.
N.
T.
J., A.
M.
D.
L.
L., I.
V.
D.
L.
N.
D E S P A C H O Defiro o pedido de habilitação formulado junto aos ID's nº 148562118, 148774688, 148900942, 148900951 e 148901981.
Ademais, intime-se a Autoridade Policial para, no prazo de 5 dias, anexar relatório circunstanciado das diligências realizadas.
EM seguida, intime-se o MP, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de requerer o que entender oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:41
Juntada de informação
-
11/04/2025 13:04
Juntada de informação
-
11/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:01
Juntada de informação
-
28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 16:40
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/03/2025 16:40
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
28/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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