TJRN - 0806655-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806655-52.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806655-52.2023.8.20.5001 Polo ativo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Polo passivo SERGIO PAULO DA SILVA CRUZ Advogado(s): LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I CPC.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Natal/RN (ID 31644370) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0806655-52.2023.8.20.5001) ajuizada contra si por SERGIO PAULO DA SILVA CRUZ, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO PAULO DA SILVA CRUZ em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., para: 1.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). 2.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 88,39 (oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal, contados a partir da data da despesa realizada pelo autor (evento danoso), até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3.
CONDENAR, ainda, o demandado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais (ID 31644373), o apelante alegou, em síntese: a) ausência de comprovação do alegado e afronta ao art. 373, I do CPC; b) inexistência de ato ilícito e, consequentemente dos danos moral e material; c) redução da indenização por danos morais, acaso mantida.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada integralmente a sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 31644377).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral de indenização por danos morais e materiais em virtude de queda em estabelecimento comercial situado nesta capital.
Analisando os documentos acostados pela parte autora vê-se que não restou demonstrada a ocorrência do evento alegado, bem como inexiste qualquer demonstração de conhecimento do réu do suposto ocorrido em suas dependências, no qual teria o autor sido socorrido por 02 (dois) funcionários da ré.
Discorreu o magistrado de origem que “No caso sub judice, a alegação autoral de que sofreu uma queda em razão de um piso molhado e desprovido de sinalização adequada configura, em tese, um defeito na prestação do serviço, consubstanciado na falha do dever de segurança que incumbe ao estabelecimento comercial de proporcionar um ambiente seguro e livre de riscos previsíveis aos seus consumidores.
A omissão em sinalizar adequadamente uma área onde o piso se encontra escorregadio representa uma conduta negligente por parte do fornecedor, expondo o consumidor a um perigo desnecessário e evitável.” Contudo, não vislumbro qualquer prova que demonstre a verossimilhança das alegações autorais, pois não há qualquer comprovante de que o autor tenha estado no estabelecimento réu e que que tenha ocorrido o evento “queda” relatado.
Assim, entendo que o Demandante, ora recorrido, não cuidou de demonstrar seu direito.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."(grifos acrescidos) Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, devendo aquele trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em que pese o autor ter alegado que a ocorrência de uma queda no estabelecimento comercial demandado em virtude de água no chão, não conseguiu provar seu direito, pois não demonstra que esteve no local no dia do fato nem que dele resultou dano reparável, pois a requisição do médico e o resultado do exame de ressonância não apontam qual seria a origem da queixa do demandante e, a conclusão deste não remete a qualquer novidade para uma pessoa da idade do autor (52 anos).
A parte demandada negou a falha nos serviços, argumentando que não há nenhum registro de que o demandante esteve no local e tenha caído no interior do supermercado, o que ensejou a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito em que se embasa a pretensão.
Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Destaque-se os seguintes julgados do Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO. 1.
O Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor, ao passo que a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao réu (art. 373 do CPC).
O descumprimento desse ônus acarreta a improcedência da demanda. 2.
O pedido de produção de provas feito em momento processual inoportuno ocasiona a preclusão. 3.
Recurso conhecido e desprovido."(TJ-DF 20.***.***/0957-24 Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data da publicação: 09/04/2018.
Pág. 442/449) (grifos acrescidos) Essa E.
Corte já se manifestou sobre a matéria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO DA VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE O QUE SE AFIRMA.
PROVA NEGATIVA.
APELADA QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS SEUS DEVERES COM A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DOS CONSUMIDORES.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800198-59.2019.8.20.5125, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
TEORIA OBJETIVA DE RESPONSABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO, PARA TANTO, A CONDUTA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER RECORRIDO EM RAZÃO DO PISO ENCONTRAR-SE ESCORREGADIO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0134450-25.2012.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2020, PUBLICADO em 12/02/2020) Nesse viés, deveria o autor ter trazido provas do seu direito, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese vertente, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo promovente e a conduta indevida do promovido, ora apelante, o que afasta o dever de indenizar.
Destaquem-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
ALEGADA QUEDA EM SUPERMERCADO.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O FATO SE DEU DENTRO DO ESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO .
Alega a autora que sofreu queda em supermercado da ré em razão de piso molhado, não existindo sinalização no local.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apelo autoral.
Não há prova de ter a queda se dado no interior do estabelecimento.
Autora que não fez prova constitutiva de seu alegado direito.
Art. 373, I do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00321445920188190206 202300136806, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 02/06/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Queda em supermercado.
Alegação de piso irregular .
Sentença de improcedência.
Ausência de provas quanto ao nexo causal.
Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora .
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida .
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10129675020208260005 SP 1012967-50.2020 .8.26.0005, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/09/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR QUEDA EM SUPERMERCADO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ESTE E OS DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO.
Não se inverte o ônus da prova se não demonstrada a hipossuficiência do consumidor e nem há verossimilhança em suas alegações.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e não deve ser aplicada quando não seja prévia, possibilitando às partes ampla defesa e contraditório.
Ausente a prova da ocorrência do fato e da culpa do estabelecimento comercial, estando ainda ausente a demonstração de nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados, inexiste dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10480130012119001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença em sua integralidade e julgar improcedente a pretensão autoral.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, fixando os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806655-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
30/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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