TJRN - 0805926-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo n.: 0805926-55.2025.8.20.5001 Autor: MARLUCE RIBEIRO DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando, em síntese, a revisão de sua progressão funcional para Classe III, nível A, do grupo agente de saúde com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Intimada para juntar a ficha funcional e as financeiras sobre todo o período alegado, a parte requerida deixou de cumprir a determinação, sob a justificativa de que a Administração Pública não disponibilizou os documentos solicitados.
Requereu, ainda, a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias.
Decido.
Do mérito Esse Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.
O acervo é de aproximados 6.000 processos por Juizado em Natal/RN e a Secretaria Unificada gerencia 32.000 processos.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsdiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015.
Acesso em .
O art. 434 do CPC manda produzir prova documental na petição inicial e defesa.
Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 321 e parágrafo único da norma, expressa que o juiz ao verificar que a petição inicial por não atender os requisitos dos arts. 319 e 320, indeferirá a petição inicial.
Na espécie, o não atendimento pela parte autora à determinação expressa deste Juízo para sanar a irregularidade em petição inicial valida a aplicação dos dispositivos legais mencionados, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos dos artigos 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da revogação do ato e retomada do curso processual com o cumprimento, dentro do prazo prescricional.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos sem nova conclusão, até cumprimento posterior do requerido.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:21
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0805926-55.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MARLUCE RIBEIRO DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; X Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; X ADTS Município: Certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) das pessoas que residem na casa afetada pelo alagamento e se há outras ações ajuizadas por elas no mesmo período ( ) prova documental sobre o evento (localização do domicílio por aplicativos de mapas e navegação, fotos e vídeos qualificados, dentre outros, com definição geográfica interna e externa do imóvel) ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: xxxxxxxx Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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