TJRN - 0802374-41.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802374-41.2024.8.20.5123 AUTOR: MARIA PRIMO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, alegando, em síntese, omissão quanto à questão da litigância abusiva.
Intimada, a parte embargada ficou inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço do recurso, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração opostos.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802374-41.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentadas no ID 149261750 foi protocolada tempestivamente em 23.04.2025 pela parte ré.
Para efeito de contagem de prazo, foi considerado que até a presente data não foi juntado aos autos AR referente a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentadas nos autos.
PARELHAS, 24 de abril de 2025.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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