TJRN - 0801012-73.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801012-73.2025.8.20.5121 Promovente: ONALDO PEREIRA Promovido(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ONALDO PEREIRA, servidor público efetivo admitido no cargo de policial militar em 03/11/1992, ajuizou a presente ação (autos nº 0801012-73.2025.8.20.5121), neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando pela: a) “A concessão do abono de permanência ao Autor, retroativo à data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer na ativa”; e b) “A inclusão do valor do abono de permanência na folha de pagamento do Autor, com o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo”.
Decido.
De início, o requerido aventa prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do feito.
O Decreto 20.910/32 dispõe que o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos, em questões relacionadas a prescrição do próprio fundo de direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nada obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que é o caso, há de se aplicar a prescrição do direito apenas quanto às prestações vencidas antes do quinquênio da propositura da ação (18/03/2020).
Passo ao mérito.
Pois bem.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Observo que o cerne desta ação diz respeito à verificação do preenchimento pela parte autora, servidor estadual nomeado no cargo de Policial Militar em 03/11/1992 e nascido em 24/03/1968, dos requisitos legais necessários à concessão do abono de permanência.
Quando da aquisição do direito pela autora, o abono permanência encontrava previsão Constitucional no art. 40, § 19, in verbis: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.
Nota-se que a Constituição privilegiou o servidor que, de forma voluntária, desejasse permanecer na ativa, concedendo-lhe abono permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Em verdade, nota-se que o não pagamento pela administração constitui em patente enriquecimento sem causa, pois comprovado o preenchimento dos requisitos legais, cabe ao réu de forma automática a concessão do benefício constitucional.
Deve ser frisado, ainda, que a discussão quanto ao direito ao recebimento do abono de permanência foi exaurido na seara administrativa, tendo em vista sua concessão, conforme Portaria SEI nº 4189, de 16 de julho de 2024, publicada no BG nº 135, de 18 de julho de 2024 (id. 145709802 - Pág. 4), a saber: Ademais, consta nos autos indicação no processo administrativo de que a implantação do benefício se deu em setembro de 2024, sendo determinada a apuração dos valores atrasados entre 27/10/2020 a 30/08/2024, conforme despacho administrativo de id. 145709794 - Pág. 5.
Por fim, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (n° 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
Conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas, à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, em atenção, sobretudo, ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO.
Publicado em 15/03/2022).
No mais, ainda que se alegue que, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Ente Público está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Nesse sentido, assevero que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para ser concedido o direito pleiteado, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Desta feita, faz jus ao recebimento do Abono de Permanência a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, até a data da implantação, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos das prestações vencidas e vincendas.
III - FUNDAMENTAÇÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar em favor da parte autora o Abono de Permanência a partir 27/10/2020 até a data anterior a implantação em 30/08/2024, de acordo com os descontos efetivamente ocorridos.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
04/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801012-73.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ONALDO PEREIRA Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 22 de abril de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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