TJRN - 0802322-36.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0802322-36.2024.8.20.5126 AUTOR: ANTONIO CARNEIRO JUSTO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE).
A parte autora, intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1) juntar instrumento de mandato (procuração) assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em aplicação analógica do art. 595 do Código Civil; e b) comprovar a sua qualificação de “aposentado” (ids. 132039986 e 140374485), não se manifestou (ids. 134891135 e 142163253). É o brevíssimo relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que ainda não apreciado, defiro, para o ato, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Cuida-se de um caso de indeferimento da petição, tendo em vista que as diligências relativas à emenda à inicial devem ser cumpridas no prazo estipulado, tudo conforme o artigo 321, paragrafo único, do CPC, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida, exclusivamente para o ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distruibuição..
P.
R.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801521-42.2023.8.20.5131
Eunice Alves de Lima
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 15:20
Processo nº 0014990-25.2004.8.20.0001
Maria do Rozario Oliveira Lapenda
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2004 00:00
Processo nº 0806727-36.2025.8.20.0000
Danilo Vieira Cesario
Juizo da Nova 8 Vara Criminal de Natal
Advogado: Danilo Vieira Cesario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 18:01
Processo nº 0801939-84.2023.8.20.5161
Rita Elias da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 09:43
Processo nº 0801939-84.2023.8.20.5161
Rita Elias da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32