TJRN - 0801939-84.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
28/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801939-84.2023.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RITA ELIAS DA COSTA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RITA ELIAS DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
As partes formularam acordo, resolvendo consensualmente a lide (ID nº 114092442), o qual foi homologado por sentença (ID nº 120586087).
Na petição de ID nº 126623169, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, sob a alegação de que o executado teria descumprido o acordo de ID nº 114092437, ao efetuar novos descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o termo de acordo de ID nº 114092437 não contemplou a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos designados pela rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta bancária da autora, mas apenas o pagamento de quantia indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim sendo, é de se concluir que, com o depósito da referida quantia (ID nº 114777488) — já liberada em favor da parte exequente (ID nº 121868586) — o executado comprovou o cumprimento integral do acordo.
De tal sorte, eventuais descontos ocorridos após o referido acordo constituem fatos novos, por ele não abarcados, que devem, portanto, ser objeto de ação própria, sob pena de extrapolar-se os limite-se da sentença de ID nº 120586087.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios (art 85, § 1º, do CPC), no importe de 10% do valor executado (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, porém, a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID nº 108261172), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0801939-84.2023.8.20.5161 RITA ELIAS DA COSTA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Despacho Antes de apreciar o pedido de ID nº 139003353, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos extrato bancário comprovando o descumprimento da obrigação de fazer.
Juntado o extrato ou decorrido o prazo, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 10 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 03:13
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 11/09/2024.
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22/10/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 05:33
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:51
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:37
Processo Reativado
-
09/08/2024 15:46
Outras Decisões
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 16:11
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:35
Homologada a Transação
-
07/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2023 06:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/09/2023 06:32.
-
19/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:10
Outras Decisões
-
25/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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