TJRN - 0801939-84.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801939-84.2023.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RITA ELIAS DA COSTA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RITA ELIAS DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
As partes formularam acordo, resolvendo consensualmente a lide (ID nº 114092442), o qual foi homologado por sentença (ID nº 120586087).
Na petição de ID nº 126623169, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, sob a alegação de que o executado teria descumprido o acordo de ID nº 114092437, ao efetuar novos descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o termo de acordo de ID nº 114092437 não contemplou a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos designados pela rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta bancária da autora, mas apenas o pagamento de quantia indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim sendo, é de se concluir que, com o depósito da referida quantia (ID nº 114777488) — já liberada em favor da parte exequente (ID nº 121868586) — o executado comprovou o cumprimento integral do acordo.
De tal sorte, eventuais descontos ocorridos após o referido acordo constituem fatos novos, por ele não abarcados, que devem, portanto, ser objeto de ação própria, sob pena de extrapolar-se os limite-se da sentença de ID nº 120586087.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios (art 85, § 1º, do CPC), no importe de 10% do valor executado (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, porém, a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID nº 108261172), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0801939-84.2023.8.20.5161 RITA ELIAS DA COSTA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Despacho Antes de apreciar o pedido de ID nº 139003353, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos extrato bancário comprovando o descumprimento da obrigação de fazer.
Juntado o extrato ou decorrido o prazo, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 10 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805564-21.2025.8.20.0000
Ricardo Augusto da Silva
4 Vara Civel da Comarca de Natal
Advogado: Michael Jackson Alves de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 20:07
Processo nº 0820443-65.2025.8.20.5001
Danielle dos Santos Nogueira
Municipio do Natal
Advogado: Maria de Fatima da Silva Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 09:58
Processo nº 0801521-42.2023.8.20.5131
Eunice Alves de Lima
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 15:20
Processo nº 0014990-25.2004.8.20.0001
Maria do Rozario Oliveira Lapenda
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2004 00:00
Processo nº 0806727-36.2025.8.20.0000
Danilo Vieira Cesario
Juizo da Nova 8 Vara Criminal de Natal
Advogado: Danilo Vieira Cesario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 18:01