TJRN - 0805564-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805564-21.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal Agravante: R.
A. da S.
Advogado: Michael Jackson Alves de Morais (OAB/RN N. 22.113) Agravado: L. da S.
F., representado por D.
D.
F. de L.
Advogado: Tamara Tamyres Nunes B.
Miranda (OAB/RN 9.256) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de instrumento interposto por R.
A. da S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos registrada sob o nº 0859900-41.2024.8.20.5001, ajuizada por L. da S.
F., representado pela genitora D.
D.
F. de L., indeferiu o pedido visando participar da audiência em formato híbrido, formulado pelo procurador do demandado-ora agravante. É o relatório.
Decido.
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de audiência em formato híbrido.
Entendo que há óbice ao conhecimento do recurso.
Com efeito, ao julgar o Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgados em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O caso posto no processo, todavia, não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, nem se encaixa na diretriz da “taxatividade mitigada” trazida pelo STJ.
Com efeito, entende a jurisprudência que a decisão que indefere pedido de adiamento não se enquadra no rol apresentado pelo artigo 1.015 do CPC, tampouco na tese da taxatividade mitigada adotada pelo STJ, não sendo passível de Agravo de Instrumento.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
HIPÓTESE QUE NÃO FIGURA ENTRE AS QUE AUTORIZAM O CABIMENTO DO RECURSO DE ART. 1.015 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A decisão que indefere o pedido de designação de audiência especial para esclarecimentos do perito não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
Por outro lado, também não se aplica a tese da taxatividade mitigada, eis que não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - AI nº 0022651-84.2024.8.19.0000 - Relator Desembargadora Mônica Sardas - 13ª Câmara de Direito Privado - j. em 15/05/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC.
NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".
IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS - AI nº 5216030-31.2023.8.21.7000 - Relatora Desembargadora Mylene Maria Michel - 19ª Câmara Cível - j. em 20/07/2023).
No mesmo sentido, a recente decisão proferida pelo Des.
João Rebouças, no Agravo de Instrumento nº 0815707-06.2024.8.20.0000, datada de 20/01/2025.
Logo, na linha dos precedentes acima, não é passível de Agravo de Instrumento, decisão que indeferiu pedido de audiência híbrida ou de redesignação de audiência.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de R. A. da S.
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03/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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