TJRN - 0802420-75.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802420-75.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Advogado(s) do AUTOR: Aldaélio Alves de Oliveira Parte ré: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS, objetivando que o ente demandado seja compelido a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 40% em favor do autor, bem como a pagar as prestação relativas ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso processual.
Em síntese, a parte autora sustentou que é servidor público municipal desde 03/04/2000, no cargo de tratorista.
Afirmou que desde 2014 exerce a função de motorista de ambulância, realizando transporte de pacientes e de materiais biológicos, como sangue, fezes e urina, para laboratório em Pau dos Ferros/RN.
Alegou que exerce suas atividades exposto a agentes insalubres, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, e que, apesar disso, não recebe o adicional de insalubridade devido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Decisão proferida no ID 124302379 recebeu a inicial, concedeu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação do ente demandado. Citado para apresentar contestação, o ente demandado deixou transcorrer o prazo in albis, consoante ID 134235451.
Intimadas para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou no ID 138118274 pela realização de exame pericial.
Decisão proferida no ID 143282379 determinou a realização de perícia técnica.
Laudo pericial no ID 155764727.
Intimadas para se manifestarem acerca da conclusão do exame pericial, a parte autora informou anuência com o laudo, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante IDs 156401634 e 161313333.
Decisão proferida no ID 161568729 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de provas.
Intimadas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante IDs 161978057 e 163735808.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito O cerne da demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao ente municipal a obrigação de pagar ao demandante o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de sua remuneração, inclusive referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como as prestações vincendas no curso processual É sabido que a Administração Pública é regida pelos princípios elencados no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre os quais destaco o princípio da legalidade o qual limita e vincula a atividade administrativa.
O art. 7º, XXIII, da CF, reconhece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", o qual inicialmente era estendido a todos os servidores públicos por força da redação do art. 39, §2º.
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício deixou de ser estendido automaticamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O fato de o direito perseguido não estar mais previsto na Constituição Federal não importa em sua exclusão.
Pelo contrário, em respeito ao princípio da legalidade, para o reconhecimento do direito se faz necessário previsão em lei infraconstitucional.
No caso do Município de Francisco Dantas/RN, a matéria foi disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Municipais através da Lei Complementar Municipal n. 034, de 08 de agosto de 1998. A citada Lei traz previsão expressa do pagamento do adicional de insalubridade como vantagem funcional.
Vejamos os arts. 77 e 78: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com riscos de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte Por cento) ou 10 (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade". (…) Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente. (Grifos acrescidos).
Com base no sistema normativo acima, foi determinada a realização do exame pericial por este juízo, momento em que o expert foi CONCLUSIVO no sentido de que a atividade desempenhada pela parte autora é insalubre no grau máximo.
Eis a conclusão do laudo: À luz das avaliações técnicas realizadas e da caracterização legal supramencionada, conclui-se que o exercício da função de motorista por ANTÔNIO DE PÁDUA DOS SANTOS, configura o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), em razão da exposição ocupacional a agentes biológicos nocivos à saúde (ID 155764727).
Desse modo, diante da constatação inequívoca realizada pelo perito técnico quanto à condição insalubre do local de trabalho do autor, avaliada como sendo de grau médio, a conclusão que se chega é que as condições legais impostas para a concessão do adicional pleiteado foram preenchidas.
Nesse sentido também é o entendimento do TJRN, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE GARI URBANO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO.
NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO Nº 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978) PLENAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE.
DIREITO À DIFERENÇA AO ADICIONAL PRETENDIDO. PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0101251-14.2015.8.20.0128, Dr.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Gab.
Des.
Cláudio Santos na Camara Civel - Juiz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 28/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM 1º GRAU.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
PERSUASÃO RACIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU.
CAUSA QUE NÃO CONTEMPLA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
NULIDADE INOCORRENTE.
QUESTÕES PREJUDICIAIS AFASTADAS.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. CARGO DE GARI.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 40% (QUARENTA POR CENTO).
PROCEDÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO.
ATIVIDADE CATALOGADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
RECURSO ADESIVO: NÃO CONHECIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA, POSTO QUE O PROVIMENTO REQUERIDO JÁ FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA NO QUE TANGE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL E OS JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A SER APLICADO PARA AMBOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 2015.012783-8. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 21/02/2017.
RELATOR: Desembargador Vivaldo Pinheiro). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 475, I, DO CPC DE 1973 COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
MÉRITO: SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA TRABALHISTA RECLAMADA ANTE O VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
CARGO DE GARI.
PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADE CONSIDERADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 (NR 15 – ANEXO 14) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PLEITEADA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.008698-6. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 30/03/2017.
Relator: Desembargador Cornélio Alves).
Portanto, quanto à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza a concessão de vantagem remuneratória, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Diante disso, reconheço o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da perícia técnica realizada, devendo a referida verba ser implementada na ficha financeira da parte autora, com efeitos futuros, bem como restituído o montante correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as prestações que se venceram no curso processual, devidamente atualizado nos termos da legislação aplicável. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DETERMINAR que o ente municipal proceda com a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), na ficha financeira da parte autora, com efeitos futuros; b) CONDENAR o ente municipal a obrigação de PAGAR o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), referente às parcelas retroativas devidas durante o período de exercício funcional do autor, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como as que se venceram no curso processual.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir o pedido com as cópias dos contracheques a fim de aferir os meses que não foram efetivamente pagos os adicionais.
Por outro lado, acaso tenha ocorrido o pagamento após a contestação, deve o Município juntar aos autos os respectivos comprovantes.
Os valores vencidos devem ser corrigidos desde a data em que a parte deveria ter recebido, mês a mês, e incidir de juros de mora desde a citação, adotando os seguintes índices: a) até 08/12/2021 deve incidir correção monetária com base no IPCA-E, nos termos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810-STF) e dos Recursos Especiais Repetitivos 1295146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR (Tema 905); b) para o período posterior a 09/12/2021, sobre os valores encontrados no item “a” deverá incidir apenas a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Condeno o Município na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que apresentou instrução e baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com relação às custas, o Município é isento do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:28
Decorrido prazo de . em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802420-75.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Advogado(s) do AUTOR: Aldaélio Alves de Oliveira Parte ré: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS DECISÃO Trata-se de pretensão movida por ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS/RN a fim de que o ente demando seja condenado a implantar no contracheque Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre seus vencimentos básicos, bem como a pagar o Adicional de Insalubridade no percentual de 40%, correspondente ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente Ação Foi elaborado o Laudo Pericial no ID 155764727.
Intimadas para se manifestarem, a parte autora não apresentou impugnação ao laudo, conforme se extrai da petição de ID 156401634, por seu turno, a parte demandada não apresentou manifestação conforme se extrai da certidão de ID 161313333.
Vieram os autos conclusos.
Passo a Decidir.
Trata-se de demanda em que a discussão de fundo diz respeito em saber se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, de sorte que se houver alegação de nulidade do laudo deve ser enfrentada antes de sua homologação, conforme os Precedentes: REsp 1.606.212/ES , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015.
No caso dos autos, as partes não impugnaram o laudo.
Ademais, o Laudo acostado aos autos não está eivado de nulidade ou termo inconclusivo de sorte que deve ser considerado como prova.
Não tendo o demandado apontado, de forma concreta, ponto a ponto, a existência de vício no laudo pericial, tenho que o seu descontentamento, sem qualquer elemento probatório, é insuficiente para anular o ato, mostrando-se, portanto, totalmente desnecessária a desconsideração do juntado aos autos e a realização de novo laudo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 155764727 para que produza seus jurídicos efeitos.
Intimem-se as partes para ter ciência da presente decisão e se manifestarem no prazo comum de 05(cinco) dias sobre a necessidade de produção de nova prova.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:17
Decisão ou Despacho de Homologação
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20/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:06
Juntada de Ofício
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802420-75.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID nº 155764727, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as)/procurador(a), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Acaso alguma das partes seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802420-75.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 149417554, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
PAU DOS FERROS, 24 de abril de 2025.
ANTONIO JEFFERSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 13:55
Juntada de informação
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24/04/2025 08:54
Juntada de Ofício
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30/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:34
Decorrido prazo de executado em 21/10/2024.
-
22/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:54
Juntada de diligência
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:27
Juntada de diligência
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS.
-
21/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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