TJRN - 0840683-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840683-12.2024.8.20.5001 Polo ativo NADJA MARIA PINTO DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0840683-12.2024.8.20.5001 RECORRENTE: NADJA MARIA PINTO DE OLIVEIRA SOARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
 
 TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ENTENDIMENTO VINCULANTE.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC.
 
 DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 ADI 3636 E ADI 3609.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 1254 DO STF.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral de implantação e pagamento das diferenças salariais retroativas, referente à progressão funcional, sob o fundamento de que a recorrente ingressou no serviço público no ano de 1981, sem concurso público, tendo sido o seu cargo convertido, posteriormente, em cargo público estatutário, e, portanto, não faz jus ao enquadramento pretendido, consoante Tema nº 1.157 do STF, o qual veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que possui direito adquirido à implantação da classe J em seu contracheque, por entender que consta em assentos funcionais a condição de servidor efetivo.
 
 Contrarrazões não apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 5 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
 
 Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 6 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 7 – No julgamento da ADI 3636/RS, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 8 – Os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a data de publicação da ata de julgamento, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel.
 
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 Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024).
 
 Dessarte, o entendimento firmado pela Corte Maior restringe-se às demandas de aposentadoria, o que não é o caso dos autos.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840683-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
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                                            21/03/2025 07:44 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 07:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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