TJRN - 0846257-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:31
Processo Reativado
-
23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS CHAMPE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME FAUSTINO FIDELIS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FIDELIS em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846257-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO SAFRA LTDA, IVO ANOR RODRIGUES DOS SANTOS, SARA CIONEK DOS SANTOS, SAFRA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de AUTO POSTO SAFRA LTDA e OUTROS, na qual se pretende a reintegração de posse dos bens de propriedade autoral, entregues em comodato, além da rescisão contratual, por culpa dos réus, e condenação em danos materiais e verbas sucumbenciais.
Custas recolhidas (Id. 126533411 e 127505856).
Pedido de tutela de urgência deferido (Id. 127986599).
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id. 136337265).
Contestação apresentada conjuntamente por todos os réus no Id. 138066270, acompanhada de exceção de incompetência.
Réplica no Id. 142252618. É o que importa relatar.
DECISÃO: Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Em razão disso, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da competência, sob o aspecto de validade da "Cláusula Trigésima Sexta, que elegeu a Comarca de Natal/RN como o foro competente para discutir o Contrato".
A esse respeito, sabe-se que, em regra, o foro comum previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro é o do domicílio do réu.
No entanto, consoante disposição da lei processual, as partes podem modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63, CPC).
Não obstante, sobreleva destacar que o art. 63, §1º, do CPC - inovação legal introduzida pela Lei nº 14.879, de 04/6/2024 -, esclareceu os efeitos da cláusula de eleição do foro, dispondo a necessidade de "aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação" - grifos acrescidos.
Na espécie, evidencia-se pertinente a insurreição do réu quanto à comarca de tramitação.
Isso porque, apesar do contrato sub judice ter previsto o foro da Comarca de Natal/RN como competente para dirimir quaisquer controvérsias acerca do pacto ajuizado (Cláusula Trigésima Sexta, Id. 125742461, pág. 18), outras comarcas também possuiriam, a princípio, prevalência no dever de processamento e julgamento da ação.
A toda evidência, o domicílio dos réus - empresários e pessoas jurídicas (Id. 134266436 e 136174239) está situado em Lapa/PR e Curitiba/PR, percebendo-se que a obrigação de restituição dos bens ocorrerá na comarca de Lapa/PR, local onde se encontram os equipamentos e há a efetivação da prestação dos serviços ajuizados.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, especialmente aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Por consequência, atentando-se particularmente à inovação processual em vigor, estabelecida pelo §1º, do referenciado art. 63, do CPC, outra justificativa não prospera em relação ao encaminhamento do processo às comarca de domicílio da parte autora ou ré, mormente porque não se está diante de uma relação consumerista ensejadora de declínio de competência para o local de residência dos réus, afigurando-se a Comarca de Lapa/PR em sintonia com o contexto de "pertinência com o local da obrigação" (art. 63, §1º, CPC).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido objeto da exceção de incompetência deduzida na defesa, e determino a remessa dos autos, por livre sorteio, à uma das VARAS DA COMARCA DE LAPA/PR.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Após os procedimentos administrativos de remessa, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:17
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/11/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 09:50
Juntada de Petição de procuração
-
12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:35
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/11/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:49
Juntada de diligência
-
09/08/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:35
Juntada de diligência
-
09/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:22
Juntada de diligência
-
09/08/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:01
Juntada de diligência
-
09/08/2024 06:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 06:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 06:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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