TJRN - 0800371-34.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DESPACHO A respeito da petição retro, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
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17/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:25
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S/A
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08/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Bonificação c/c Cobrança de Multa com Pedido Liminar de Descaracterização de Imagem proposta por Vibra Energia S.A. em face de Walfredo Lopes & Filhos LTDA. e Eduardo Oliveira Lopes.
A Autora alega que celebrou contrato de fornecimento de combustíveis com a Ré, que não cumpriu com sua obrigação de adquirir a quantidade mínima de galonagem, adquirindo apenas 70% do total contratado.
Alega, ainda, que o posto da Ré permanece com cadastro de revendedor varejista na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vinculado à rede Vibra, mas não mais adquire combustíveis da distribuidora, o que configura ilícito contratual.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a descaracterização do posto de combustível, tendo o pedido sido indeferido em decisão de ID 149290265.
Em sede recursal, a decisão foi reformada, havendo determinação do Relator (ID 152559912) a respeito da “imediata descaracterização dos elementos de imagem “BR/Petrobras” que estejam no POSTO BOA PASSAGEM, a qual deverá ser realizada pela própria VIBRA.” Este juízo determinou o cumprimento imediato da decisão de 2ª grau ao ID 152587971, inclusive determinando o auxílio de força policial (ID 153625417).
Entretanto, apesar de empreendidos os esforços, não foi possível o cumprimento da decisão, conforme certidão de ID 156110257, tendo em vista que I) A Decisão de 2º grau menciona posto de combustível (Posto Boa Passagem) localizado em Caicó; II) No local do Posto Santana III, descrito na inicial, encontra-se, atualmente, o Posto Domingos, de propriedade de terceiro estranho aos autos.
Em manifestação de ID 159375530, a parte ré requereu prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a descaracterização dos elementos de imagem em comento.
A parte autora, por sua vez, ao ID 161029044, requereu que este juízo confirme a obrigação de fazer, bem como estabeleça prazo e multa para o caso de novo descumprimento.
Por decisão de ID 161157952, este juízo, considerando as situações que importaram a impossibilidade de cumprimento da decisão, notadamente o erro material constante na decisão de 2º grau, assim como na mudança de titularidade do posto objeto dos autos, compreendeu que a melhor forma de atender ao interesse das partes seria oportunizar o cumprimento voluntário pela parte ré.
Desse modo, determinou a intimação da parte autora para informar se concorda com o cumprimento voluntário da decisão.
Ao ID 161805501, a parte autora concordou com o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, mas pugnou pela fixação do prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas para sua realização, sob pena de multa e adoção de medidas coercitivas mais severas, além da determinação de regularização da representação processual da ré. É o que importa relatar, decido.
Conforme exauridamente já atestado por este juízo, a presente ação encontra-se com possíveis vícios que importam na impossibilidade de cumprimento da decisão nos termos do determinado pelo juízo ad quem.
Desse modo, observou-se que a alternativa mais válida seria a oportunização do cumprimento voluntário da decisão pela parte ré, conforme anteriormente requerido.
A parte autora, por sua vez, concordou com o cumprimento voluntário.
Entretanto, discorda do prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação.
De fato, assiste parcial razão a parte autora.
A ação foi ajuizada em 16 de abril de 2025 e, até o presente momento, houve apenas a descaracterização parcial do posto de combustível.
Entretanto, também compreendo que o prazo de 72 (setenta e duas horas) também não se apresenta como razoável.
Cumpre destacar que a obrigação de descaracterização de um posto de combustíveis não se limita à mera retirada de adesivos ou placas superficiais.
Trata-se de procedimento que envolve a substituição e/ou remoção de estruturas físicas de grande porte (totens, letreiros, painéis luminosos, coberturas de bombas, faixas de pista, uniformes de funcionários, materiais de marketing, entre outros), demandando mão de obra especializada, o que reforça a complexidade da medida.
Diante desse contexto, o prazo de 72 (setenta e duas) horas revela-se exíguo e desproporcional, especialmente porque não permite que a parte ré organize, de forma segura e eficaz, os recursos humanos e materiais necessários para execução integral da obrigação.
Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC), mostra-se adequado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, que confere tempo hábil à ré para proceder ao cumprimento, sem frustrar a eficácia da decisão judicial.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda com a descaracterização dos elementos de identidade visual da marca "BR/PETROBRAS" do POSTO SANTANA III (atualmente denominado Posto Domingos), sob pena de multa.
Ultrapassado o prazo, intime-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Caso persista a irregularidade, DETERMINO à parte autora que proceda com a retificação do polo passivo e requeira as medidas que entender de direito.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Outras Decisões
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Bonificação c/c Cobrança de Multa com Pedido Liminar de Descaracterização de Imagem proposta por Vibra Energia S.A. em face de Walfredo Lopes & Filhos LTDA. e Eduardo Oliveira Lopes.
A Autora alega que celebrou contrato de fornecimento de combustíveis com a Ré, que não cumpriu com sua obrigação de adquirir a quantidade mínima de galonagem, adquirindo apenas 70% do total contratado.
Alega, ainda, que o posto da Ré permanece com cadastro de revendedor varejista na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vinculado à rede Vibra, mas não mais adquire combustíveis da distribuidora, o que configura ilícito contratual.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a descaracterização do posto de combustível, tendo o pedido sido indeferido em decisão de ID 149290265.
Em sede recursal, a decisão foi reformada, havendo determinação do Relator (ID 152559912) a respeito da “imediata descaracterização dos elementos de imagem “BR/Petrobras” que estejam no POSTO BOA PASSAGEM, a qual deverá ser realizada pela própria VIBRA.” Este juízo determinou o cumprimento imediato da decisão de 2ª grau ao ID 152587971, inclusive determinando o auxílio de força policial (ID 153625417).
Entretanto, apesar de empreendidos os esforços, não foi possível o cumprimento da decisão, conforme certidão de ID 156110257, tendo em vista que I) A Decisão de 2º grau menciona posto de combustível (Posto Boa Passagem) localizado em Caicó; II) No local do Posto Santana III, descrito na inicial, encontra-se, atualmente, o Posto Domingos, de propriedade de terceiro estranho aos autos.
Em manifestação de ID 159375530, a parte ré requer prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a descaracterização dos elementos de imagem em comento.
A parte autora, por sua vez, ao ID 161029044, requer que este juízo confirme a obrigação de fazer, bem como estabeleça prazo e multa para o caso de novo descumprimento. É o que importa relatar, decido.
Analisando atentamente os autos, vislumbro a impossibilidade de cumprimento da decisão de 2º grau nos termos literais dispostos na decisão liminar, que determinou a “imediata descaracterização dos elementos de imagem ‘BR/Petrobras’ que estejam no POSTO BOA PASSAGEM, a qual deverá ser realizada pela própria VIBRA”.
Conforme mencionado em certidão de ID 156110257, o posto de combustível Boa Passagem, mencionado na referida decisão, está localizado em Caicó/RN, cuja jurisdição não compete a este juízo de Cruzeta/RN.
Entretanto, faz-se necessário adotar uma exegese sistemática e que considere os fins sociais buscados pela decisão proferida em 2º grau, que, embora tenha incorrido em erro material mencionando a descaracterização do Posto Boa Passagem situado em Caicó, quis se referir ao Posto Santana III, localizado na cidade de São José do Seridó, com o qual foi firmado o contrato objeto dos autos, de modo que compreendo pela possibilidade de cumprimento nos termos do requerido na petição inicial.
Ocorre que, apesar dos esforços empreendidos por este juízo para o cumprimento da decisão, sobreveio novo impeditivo, uma vez que no local objeto de cumprimento encontra-se, atualmente, localizado o Posto Domingos, de propriedade de terceiro estranho aos autos.
Assim, estaria a presente ação eivada de vício de ilegitimidade passiva, o que poderia ensejar até mesmo a extinção do processo por ausência das condições da ação, não podendo este juízo determinar que a decisão atinja terceiros que não constam nos autos, tampouco determinar cumprimento de decisão sob pena de multa.
No entanto, o princípio da cooperação, norteador do Código de Processo Civil, impõe que as partes, e também o magistrado, atuem de forma a contribuir para a obtenção de uma decisão justa e efetiva, cooperando entre si e exercendo a boa-fé.
Neste sentido, observo que a parte ré, embora não tenha esclarecido a celeuma quanto à mudança de titularidade do Posto, manifestou-se favoravelmente a proceder com a descaracterização voluntária dos elementos da empresa autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desse modo, diante da confusão processual instaurada e da impossibilidade deste juízo de determinar o cumprimento de decisão em face de terceiro estranho aos autos, compreendo que o cumprimento voluntário pela ré é medida que melhor atende ao interesse das partes, notadamente quanto à parte autora, a quem restou incumbido o dever de arcar com os ônus e custos da descaracterização.
Não obstante, a fim de se evitar alegações de nulidade, DETERMINO a intimação da parte autora para informar se concorda com o cumprimento voluntário da decisão pela parte ré em 30 (trinta) dias ou em prazo que entenda interessante.
Saliento que o cumprimento voluntário é o meio mais adequado para satisfação do interesse do autor, diante dos embróglios jurídicos constantes no presente caso.
Não havendo interesse na satisfação voluntária, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação do polo passivo da demanda, de modo a sanear o vício de ilegitimidade e requerer as medidas que entender de direito.
No caso de concordância, concedo à parte ré WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA, o prazo de 30 (trinta) dias para que, voluntariamente, proceda à descaracterização do posto de combustível, em cumprimento à decisão já proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, decorrido o prazo, INTIME-SE a parte ré para informar se houve o cumprimento e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, ambas no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de requerimento de concessão de prazo menor, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DESPACHO Cuida-se ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A em face de WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e EDUARDO OLIVEIRA LOPES, na qual a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a proceder com a descaracterização do posto de combustível.
Indeferido o pedido liminar ao ID 149290265.
Em sede recursal, a parte autora obtever a reforma da decisão de piso, tendo sido deferido o pedido de descarectização dos elementos de imagem "BR PETROBRAS" no Posto Boa Passagem.
Após o retorno dos autos, este juízo determinou o cumprimento da decisão de 2º grau.
Entretanto, não foi possível o cumprimento da decisão, tendo em vista que o Posto Boa Passagem, mencionado na decisão de 2º grau, não está localizado na Comarca de Cruzeta, mas em Caicó, conforme certidão do oficial de justiça de ID 156139811.
Há de se salientar, entretanto, que a petição inicial buscava a concessão da tutela de urgência no Posto Santana 3, localizado em São José do Seridó.
Ao ser buscado o cumprimento da decisão no Posto supramencionado, observou-se a inexistência da referida pessoa jurídica, eis que no local, atualmente, encontra-se a empresa Boa Passagem Comercial de Combustível Domingos - LTDA, pertencente a Marcos Domingos Filho.
Em manifestação, a parte autora afirmou que a decisão de Agravo incorreu em erro material, eis que deveria ter mencionado a descaracterização do Posto Santana 3, em São José do Seridó, e não no Posto Boa Passagem, em Caicó.
Ademais, constatou-se que no local em que estaria localizado o Posto Santana 3, na verdade, encontra-se o Posto Domingos - Serido Comercial de Combustíveis Domingos LTDA.
Em manifestação, a parte ré tão somente informou que não se opõe à descaracterização e requereu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o comprovante de descaracterização.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DESPACHO A respeito da petição retro, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DESPACHO Diante da certidão retro, INTIME-SE a parte autora para manifestação e esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se a presente ação diz respeito à obrigação de fazer frente ao posto de combustível POSTO BOA PASSAGEM em Caicó/RN ou POSTO SANTANA III em São José do Seridó/RN.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:38
Juntada de diligência
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30/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800371-34.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Decisão de ID 153625417, tendo em vista que a parte autora apresentou informação sobre o cumprimento da decisão de segundo grau, INTIMO a parte requerida para conhecimento.
CRUZETA/RN, 27 de junho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800371-34.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 13 de junho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígafe, na qual a parte autora requer, em sede de tutela, que o requerido seja compelido a proceder com a descaracterização do posto de combustível e, no mérito, a rescisão contratual e condenação em multa.
O pedido de tutela foi indeferido ao ID 149290265.
Sobreveio informação de reforma da decisão em sede de Agravo de Instrumento ao ID 152559912, dispondo da questão da seguinte maneira: "defiro a tutela requerida para determinar a imediata descaracterização dos elementos de imagem “BR/Petrobras” que estejam no POSTO BOA PASSAGEM, a qual deverá ser realizada pela própria VIBRA." Por força do despacho retro, foi determinado que a parte autora cumprisse a decisão em agravo.
Sobreveio peticionamento da parte autora no sentido de que esta entende ser prudente e necessário que o ato de descaracterização do posto de combustível seja acompanhado por um Oficial de Justiça e com o auxílio de força policial. É o que importa relatar.
Ao compulsar os autos, diante da natureza da lide e da interferência na propriedade da parte requerida, compreendo ser possível o acompanhamento da diligência mediante auxílio de força policial, com o fito de garantir a segurança das partes.
Desse modo, DEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte autora para que informe data e horário para cumprimento da decisão de segundo grau.
Em seguida, INTIME-SE a parte requerida para conhecimento.
Determino que o Oficial de Justiça desta Comarca realize o acompanhamento do cumprimento da decisão, requerendo auxílio de força policial.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:57
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígafe, na qual a parte autora requer, em sede de tutela, que o requerido seja compelido a proceder com a descaracterização do posto de combustível e, no mérito, a rescisão contratual e condenação em multa.
O pedido de tutela foi indeferido ao ID 149290265.
Sobreveio informação de reforma da decisão em sede de Agravo de Instrumento ao ID 152559912. É o que importa relatar.
A referida decisão recursal reformou a decisão de primeiro grau, dispondo da questão da seguinte maneira: "defiro a tutela requerida para determinar a imediata descaracterização dos elementos de imagem “BR/Petrobras” que estejam no POSTO BOA PASSAGEM, a qual deverá ser realizada pela própria VIBRA." Diante do exposto, INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento da referida decisão, devendo a parte autora proceder com o cumprimento da decisão na forma do determinado.
Cumpra-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Juntada de informação
-
26/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 22/05/2025 08:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
21/05/2025 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 08:35
Juntada de intimação de audiência
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:10
Juntada de diligência
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
05/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 14:52
Juntada de diligência
-
01/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800371-34.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, ID 149706964, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz poderá indeferir a petição inicial em relação ao demandado (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cruzeta/RN, 28 de abril de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:31
Juntada de diligência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800371-34.2025.8.20.5138 Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte ré: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima indicadas, na qual requer a parte autora, representante da marca BR, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, determinando-se ao réu que remova os elementos visuais identificadores da Marca BR em seu posto de gasolina, tais como cores, logo, insígnias etc., às suas expensas, abstendo-se de exibir o conjunto de elementos que caracterizam a marca, sob o fundamento de descumprimento contratual.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora deve demonstrar a probabilidade do direito alegado na petição inicial.
Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, tudo conforme dispõe o artigo 300, §3°, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É necessário, portanto, para a concessão da referida tutela, a (1) verificação da probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora acostou aos autos cópia do "contrato de posto revendedor" firmado entre as partes, bem como de notificação enviada à empresa ré, alertando sobre o descumprimento e possível rescisão contratual.
No entanto, verifico ausente o requisito do “perigo da demora”, considerando o longo período que passou desde o alegado descumprimento do contrato pelo réu (a notificação enviada ao devedor data de 13 de maio de 2024, por supostos descumprimentos desde o ano de 2022), decorrendo prazo de quase três anos até que fosse ajuizada a ação, não estando demonstrado nos autos que aguardar até a Sentença final da ação geraria à parte autora danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Além disso, verifico o risco de irreversibilidade da decisão, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar acarretaria reforma completa da fachada do posto de gasolina, com a necessidade de um alto investimento financeiro a ser suportado pela parte contrária.
Assim, reputo prudente o estabelecimento do contraditório, com o objetivo de que sejam esclarecidos os fatos em Juízo, ressaltando que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, quando forem apresentados nos autos elementos que comprovem o perigo da demora.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos ensejadores da concessão, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico [1], em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Em havendo eventual ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverá constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/05/2025 08:40 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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