TJRN - 0803007-69.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:13
Processo Reativado
-
23/07/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803007-69.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passando ao mérito, verifico que assiste razão a autora, pois efetivamente, apresentou comprovação de cobrança e inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes relativo a contrato inexistente.
Tanto é que o réu, em sua contestação, em que pese suscitar que a dívida foi oriunda de instituição bancária, cujos créditos foram cedidos a ela, somente fez juntada do instrumento de cessão, não fazendo a juntada de contrato assinado, nem dos documentos da autora, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse comprar que a autora anuiu com a contratação objeto dos autos.
Com isso, tem-se que efetivamente o autor teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito referente ao contrato indicado, mas cuja existência e anuência da autora que provasse que assumiu o débito, não foram demonstradas.
A(O) ré(u), em nenhum momento, comprovou a existência de contrato entre as partes e o inadimplemento deste.
Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a inscrição negativa do nome da autora.
Porém, pela prova documental juntada pela autora, anexo à exordial, seu nome foi, de fato, negativado pelo réu.
Enquanto isso, este não logrou êxito em provar que sua conduta foi lícita e justificada pela inadimplência da autora. 4) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 5) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
No caso, ao negativar indevidamente o nome da autora, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
Outrossim, verifico do extrato de negativações acostado que inexistem inscrições anteriores a discutida nos autos, existindo somente posteriores, pelo que não incide a súmula nº 365 do STJ.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Precedentes do STJ e do TJRN: (…) O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). (…) O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 805.500/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANOMORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.002080-5, Julgamento: 26/07/2016, Relator: Des.
Ibanez Monteiro).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015).
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (negativação indevida do nome do autor); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “nome” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, referente ao Contrato de nº 61873551/959274595 , e consequentemente os débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803007-69.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MICHAEL DOUGLAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Parte Ré/Executada REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 Destinatário: LINDAIARA ANSELMO DE MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 144622060).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815209-30.2024.8.20.5004
Joseildo Alves de Araujo
Vni Cobrancas LTDA
Advogado: Lana Lopes de Souza Nobre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 13:57
Processo nº 0815209-30.2024.8.20.5004
Vni Cobrancas LTDA
Joseildo Alves de Araujo
Advogado: Lana Lopes de Souza Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 17:55
Processo nº 0808093-21.2025.8.20.5106
Francisco Vitalino de Holanda Neto
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2025 17:27
Processo nº 0825588-05.2025.8.20.5001
Alvaro Henrique Affonso Pinto
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Eliezer Machado de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 16:17
Processo nº 0842900-67.2020.8.20.5001
Francisco Caninde de Assuncao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2020 18:39