TJRN - 0825588-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 02:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 05:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2025 05:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825588-05.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO HENRIQUE AFFONSO PINTO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Intimada a promover a citação da parte ré (ID 152368103), a parte autora aditou a petição inicial requerendo a inclusão de determinados réus e a desconsideração da personalidade jurídica, a penhora de crédito no rosto dos autos do processo em trâmite na 2ª Vara Federal e indisponibilidade de bens no CNIB (ID 154634265).
Quanto ao pedido de penhora no rosto do processo nº 0801203 31.2025.4.05.8400, intime-se a parte autora a, querendo, acostar aos autos o processo em referência para posterior análise.
Inclua-se no polo passivo e citem-se os seguintes réus a apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias: a) ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 54.***.***/0001-03, com sede na Alameda Rio Negro, 500, andar 5, sala 501 a 508, torre B, Alphaville Centro Industrial e Empresarial em Barueri/SP, CEP: 06454-000; b) EG CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-30, com sede na Alameda Rio Negro, n° 500, andar 5, sala 501 a 508, Torre B, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Barueri/SP, CEP: 06.454-000; c) ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, Cédula de Identidade RG nº desconhecido, inscrito no CPF sob o nº *89.***.*86-27, com endereço sito à Av. dos Caboclinhos, nº 966, Lagoa Azul, em Natal/RN, CEP: 59.139-000 OU, Avenida Engenheiro Roberto Freire, 4130 apto 1202, Capim Macio, em Natal/RN, CEP: 59092-390, OU Rua Bonnard 231, torre 1, apto 92, Alphaville Empresarial em Barueri/SP, CEP: 06465-134; d) ALPHAPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-14, com sede na Av.
Rodrigues Alves, nº 800, Sala 1102, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-200; e) ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, Cédula de Identidade RG nº desconhecido, inscrito no CPF sob o nº *18.***.*33-00, residente na Av.
Rodrigues Alves, nº 800, Sala 1102, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-200.
Citada as partes rés, apresentada defesa e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, preliminares ou documentos, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Frustrada a diligência, a parte autora poderá apresentar novo endereço para citação, dando-se preferência para citação eletrônica, nos termos do art. 240 e 246 do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:04
Outras Decisões
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13/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825588-05.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO HENRIQUE AFFONSO PINTO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Alvaro Henrique Affonso Pinto, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de resolução contratual cumulada com reparação por danos materiais, com pedido de tutela de urgência contra Alpha Energy Capital Ltda.
Alega o autor que, no contexto de negócio jurídico voltado ao investimento em energia solar, celebrou diversos contratos com a requerida, mediante os quais adquiriu painéis solares fotovoltaicos a serem instalados e gerenciados pela empresa ré, no âmbito de um parque energético por ela administrado.
O valor total pago foi de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), com a expectativa contratual de retorno financeiro mensal equivalente a 5% do valor investido.
Aduz, contudo, que a empresa ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, não instalando os equipamentos adquiridos nem repassando os rendimentos prometidos, além de não responder às tentativas de contato.
Alegou ainda que tomaram conhecimento de que a Alpha Energy Capital Ltda está sendo investigada pela Polícia Federal no âmbito da operação “Pleonexia”, que apura a prática de fraude financeira por meio de contratos simulados de investimentos em energia solar.
Nesse contexto, sustenta ser vítima de golpe financeiro, razão pela qual, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores, bens móveis, imóveis e ativos financeiros em nome da ré, até o limite de R$ 31.000,00, a fim de garantir a eficácia de futura execução.
No mérito, pediu a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e a restituição dos valores pagos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial.
O autor comprovou o depósito no valor de R$ 31.000,00 em favor de Alphapay Soluções (ID n° 149145163 e 149145165) Não se ignora a existência de várias ações em desfavor da ré, sendo a maioria, senão a totalidade, relacionada à fraude indicada pela parte autora, o que demonstra que o não pagamento do valor devido à parte autora não foi um fato isolado, mas uma atitude que lesou muitas pessoas.
Soma-se a essa multiplicidade de ações que tratam do mesmo objeto, o fato da parte autora não ter, ao que tudo indica, recebido parcelas do retorno do investimento realizado, revelando-se suficientemente provada a probabilidade do direito alegado, de modo a autorizar medida cautelar de arresto.
Ademais, deve-se pontuar que o tipo de obrigação contratada não condiz com a realidade do mercado financeiro, pois a Alpha Energy Capital Ltda se comprometeu a conceder dinheiro aos autores, com juros fixos acima da média do mercado.
Ainda que se cogite a possibilidade de gerência do suposto investimento, o fato de a ré repassar juros fixos mensalmente aos autores, importa na conclusão de entrada constante de investimento na empresa e gerenciamento perfeito, prevendo as oscilações do mercado, situação que não guarda verossimilhança com as imprevisibilidades do mercado financeiro.
Nesse sentido, há elementos que constituem indícios de que a ré Alpha Energy Capital Ltda agiu com dolo e que enunciam a prática do crime previsto no artigo 2º, IX, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que tem o seguinte tipo penal: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processo fraudulentos (”bola de neve, “cadeias”, pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também está presente, pois, diante da suspeita de “esquema fraudulento e doloso” é recorrente a dilapidação patrimonial das empresas, dificultando o ressarcimento das vítimas.
Assim, ainda que a devolução do valor ao autor deva ocorrer em momento posterior, necessário se faz o imediato arresto de bens da empresa.
As ordens de constrição estão em consonância com precedentes do TJRN, notadamente aquela do Agravo de Instrumento n° 0803320-22.2025.8.20.0000, no qual houve permissão para que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, uma vez demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a medida cautelar, para determinar o bloqueio nas contas da empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA (CNPJ n° 54.***.***/0001-03) no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), mediante ordem no Sisbajud.
O montante deverá permanecer em conta judicial até decisão posterior que analise seu levantamento.
Não sendo encontrado o valor, autorizo que o arresto de bens incida em outros bens como veículos, imóveis e quotas sociais.
Para tanto, pesquisem-se bens da parte ré e endereços deles nos sistemas Renajud, Infojud e Snipper.
Ademais, para fins de cumprimento da medida cautelar deferida, determino que seja anotada a indisponibilidade de bens imóveis no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do Código de Processo Civil, vindo concluso após.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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