TJRN - 0808093-21.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 06:41
Publicado Citação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 05:36
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0808093-21.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Parte Ré: REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO A(O) Banco Losango S.A. - Banco Multiplo por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042117271703100000138896529 Procuração assinada (1) Procuração 25042117271710300000138896535 Documentos Pessoais e das Cobranças Documento de Comprovação 25042117271715400000138896533 CTPS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25042117271727800000138896531 BO FRANCISCO VITALINO Boletim de Ocorrência Circunstanciado 25042117271735000000138896530 DETRANRN DESPACHO VITALINO Documento de Comprovação 25042117271740300000138896532 DOCUMENTOS VEICULO VECTRA OFICIO 27 2022 DEF PUBL RN31082022 Documento de Comprovação 25042117271746600000138896534 Laudo Pericial Grafotécnico-328 Laudo Pericial 25042117271757700000138896536 Autos do Processo nº 0116030-74.2014.8.20.0106 Documento de Comprovação 25042117271767200000138896540 Despacho Despacho 25042211171257700000138905911 Intimação Intimação 25042211171257700000138905911 Intimação Intimação 25042211171257700000138905911 Habilitação nos autos Petição 25042916384148500000139691095 ESTATUTO_SOCIAL_BRADESCO Outros documentos 25042916384152600000139691096 PROCURAÇÃO_BRADESCO_10022023-1-5_compressed Outros documentos 25042916384160300000139691097 PROCURAÇÃO_BRADESCO_10022023-6-10_compressed Outros documentos 25042916384171400000139695899 -
30/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808093-21.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES - RN18977 Ré(u)(s): Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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