TJRN - 0812837-45.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812837-45.2023.8.20.5004 Exequente: BARBARA TOSCANO DE SOUSA CPF: *05.***.*29-06 Executado: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CNPJ: 12.***.***/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc.
A pesquisa no sistema SISBAJUD não encontrou valores.
Note-se que já foram efetuadas anteriormente duas outras tentativas de bloqueio no sistema SISBAJUD (131232175 e 136510457), sem sucesso.
A requerimento da exequente também foram enviados ofícios ao o Banco Bradesco e à ADYEN DO BRASIL LTDA, por carta precatória (149121313, 141286115 e 142870979), também infrutíferos.
A exequente requereu em sua última petição: a) que fosse oficiado o BANCO SANTANDER para efetuar o pagamento do valor de R$ 5.713,87 (cinco mil setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), referente aos rendimentos percebidos na conta bancária da HURB TECHNOLOGIES S.A.; b) em caso de descumprimento, que fosse determinada a penhora nas contas da instituição financeira BANCO SANTANDER; c) subsidiariamente, requereu a renovação da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com reiteração do procedimento tantas vezes quantas forem necessárias ao cumprimento integral da presente execução.
Conforme fundamentado oralmente, em atendimento por videoconferência à advogada e autora em 18/06/2025 (155162824), os pedidos dos itens “a” e “b”, não foram deferidos.
O pedido do item “c”, foi deferido, determinando a renovação da tentativa de bloqueio e penhora pelo SISBAJUD, através da ferramenta denominada “teimosinha”, pelo máximo de tempo possível, utilizando, além do CNPJ 12.***.***/0001-24, o CNPJ raiz, ou seja, 12.954.744.
A nova tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD também não apresentou resultados, conforme extrato anexo.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu as devidas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:57
Outras Decisões
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18/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:23
Outras Decisões
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26/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812837-45.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: BARBARA TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, visto que a finalidade do ofício remetido ao Banco Bradesco era tornar mais célere e imediata a constrição de valores da empresa ré, saliente-se, ainda, que o Banco Bradesco não é parte ré no processo, não podendo ser executado.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Outras Decisões
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08/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:26
Juntada de Ofício
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02/05/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812837-45.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: BARBARA TOSCANO DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Restando frustrado o bloqueio de valores em conta-corrente, afigura-se necessária a penhora dos valores recebidos pela beneficiária dos boletos emitidos para pagamento dos serviços ofertados pela ré.
Ademais, com essa penhora reforça-se a garantia do pagamento da dívida com dinheiro que, como é cediço, consta em primeiro lugar no rol de preferência da penhora.
Assim, entendo que a penhora deve recair sobre essa renda até o limite máximo do valor executado.
Oficie-se, o Banco Bradesco pelo e-mail [email protected], para que deposite, no prazo de 05 (cinco) dias, o importe de R$ 5.713,87 (cinco mil setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), em favor de BARBARA TOSCANO DE SOUSA - CPF: *05.***.*29-06, através de depósito judicial pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, e comprovando o cumprimento da presente decisão com envio de e-mail à [email protected], fazendo referência ao processo de n.º 0812837-45.2023.8.20.5004, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e inserindo no documento a observação de que o descumprimento do disposto ensejará a instigação da autoridade policial para a investigação da ocorrência de possível crime de desobediência, previsto no art. 330, CP.
Advirta-se ao Banco Bradesco que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:56
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:18
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:24
Outras Decisões
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10/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 14:31
Processo Reativado
-
08/08/2024 14:23
Outras Decisões
-
07/08/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 07:38
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BARBARA TOSCANO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BARBARA TOSCANO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024.
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04/04/2024 05:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:18
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:57
Outras Decisões
-
19/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:11
Outras Decisões
-
05/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:27
Outras Decisões
-
10/10/2023 09:22
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:17
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:43
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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25/08/2023 06:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:58
Juntada de Certidão vistos em correição
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16/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:42
Outras Decisões
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24/07/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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