TJRN - 0801873-59.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801873-59.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA Polo Passivo: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 26 de junho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801873-59.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA: MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, faça-se conclusão para decisão de penhora.
AÇU, 15 de maio de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0801873-59.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 08 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
08/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801873-59.2024.8.20.5100 AUTOR: MAGNA MARIA GUIMARAES DA SILVA REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, a parte autora afirmou que adquiriu um sistema de captação de energia solar através de financiamento junto à ré.
Afirmou que o vencimento das parcelas do financiamento ocorre em meados de cada mês (entre os dias 17 e 18), e que costuma efetuar o pagamento no início do mês subsequente, quando recebe seus proventos, sem que isso tenha gerado problemas anteriormente.
Relatou que, no mês de abril de 2024, a fatura venceu no dia 17/04/2024, e a empresa ré desligou o inversor do sistema da autora no dia 23/04/2024, apenas 6 dias após o atraso.
A autora informa que efetuou o pagamento da parcela em 02/05/2024 e contatou a empresa ré para realizar a religação do sistema, tendo sido informada que em até 24 horas após a compensação do pagamento o inversor seria religado e o sistema retornaria ao seu funcionamento normal, o que não ocorreu.
Alegou ainda que, ao contatar novamente a empresa sobre o problema, foi informada que seriam enviados técnicos para verificação, os quais constataram problema no inversor.
Sustenta que até a data da propositura da ação, o equipamento não havia sido reparado, causando-lhe prejuízos pela não geração de energia, estimada em 35kw por dia.
A empresa ré teria determinado prazo até o dia 19/05/2024 para o conserto do equipamento.
O pedido de urgência foi deferido, conforme o ID nº 122867666.
Em contestação, o requerido arguiu preliminares da incompetência absoluta do Juizado em razão do valor da lide e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento, alegou que o pagamento foi realizado em feriado (01/05/2024), o que atrasou a compensação bancária, e sustentou que eventuais problemas com o equipamento são de responsabilidade exclusiva do integrador (Mega Energy), empresa escolhida pela autora para instalação do sistema.
Argumentou ainda que atuou apenas como correspondente bancária para concessão do financiamento, não tendo responsabilidade pela instalação ou manutenção do sistema fotovoltaico.
Impugnou os cálculos apresentados pela autora quanto à produção de energia, alegando que se tratam de mera projeção dissociada da realidade, e contestou a existência de danos morais indenizáveis. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar da incompetência absoluta do Juizado em razão do valor da causa, pois, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e pleiteado danos morais no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalta-se que o valor atribuído à causa é compatível com o limite de alçada dos Juizados Especiais, considerando que eventual condenação em montante superior, a critério do juízo, não prejudica a competência do Juizado Especial.
Além disso, rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva, porque a Solfácil não atuou como simples intermediária financeira, mas participa ativamente da operacionalização do sistema fotovoltaico.
Isso porque, conforme se depreende dos próprios documentos juntados aos autos e dos argumentos trazidos na contestação, a empresa detém o controle sobre o funcionamento do sistema, possuindo inclusive a capacidade de desligar remotamente o equipamento em caso de inadimplemento, como de fato o fez.
Ademais, a própria Cédula de Crédito Bancário, cuja cópia acompanha a contestação (ID nº 123346538), em sua cláusula terceira, prevê expressamente que “o Dispositivo será utilizado pelo CREDOR para realizar o desligamento remoto dos EQUIPAMENTOS”, o que evidencia a participação direta da ré no controle do sistema.
Importante ressaltar que, em suas conversas com a autora (documento juntado no ID nº 123346539, 123346540, 123346541 e 121111869), a ré informou que providenciaria o restabelecimento do sistema, assumindo, portanto, responsabilidade pelo serviço.
Não há como sustentar que a empresa figure apenas como mera intermediária financeira quando ela própria tem capacidade de intervir no funcionamento do equipamento.
Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em determinar se a suspensão do serviço fotovoltaico foi regular; se houve falha na prestação do serviço quanto ao restabelecimento do sistema após o pagamento; se há responsabilidade da ré pelos danos alegados.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao serviço de energia fotovoltaico, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a autora estava inadimplente com o pagamento da parcela do financiamento vencida em 17/04/2024, tendo efetuado o pagamento somente em 02/05/2024.
A Cédula de Crédito Bancário juntada pela própria ré prevê expressamente a possibilidade de desligamento remoto do sistema fotovoltaico em caso de inadimplemento.
Trata-se de cláusula contratual válida, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
No caso em análise, verifica-se que a suspensão ocorreu 6 dias após o vencimento, prazo que se mostra razoável considerando a natureza da relação contratual.
Não há, nos autos, elementos que indiquem que a autora tenha sido surpreendida com a suspensão ou que não tivesse conhecimento da possibilidade de desligamento por inadimplência.
Portanto, entendo que a suspensão inicial do serviço foi legítima, decorrente do exercício regular de direito por parte da ré.
Por outro lado, restou demonstrado nos autos que, após o pagamento efetuado pela autora em 02/05/2024, a ré não restabeleceu o serviço no prazo prometido de 24 horas após a compensação bancária.
Embora a ré alegue que o pagamento foi realizado em período que incluía feriado nacional (01/05/2024), o que poderia atrasar a compensação bancária, o fato é que mesmo considerando esse prazo adicional, houve demora injustificada no restabelecimento do serviço.
Nesse caso, observa-se que o problema evoluiu para um defeito no inversor, tendo a ré admitido que este foi retirado do imóvel para reparos, conforme demonstra a fotografia anexada à petição de ID nº 125835499.
A ré busca se eximir da responsabilidade alegando que o reparo seria de responsabilidade do integrador.
Contudo, essa tese não merece prosperar pelos seguintes motivos: a suspensão do serviço foi realizada pela própria ré, estabelecendo nexo causal entre sua ação e a posterior necessidade de reparo no inversor; não há prova nos autos de que o defeito no inversor tenha ocorrido por motivo alheio à suspensão do serviço; a autora não teria acesso direto ao integrador sem a intermediação da própria ré, que coordena todo o sistema.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º, II, do mesmo artigo (culpa exclusiva de terceiro) não se aplica ao caso, pois a ré não comprovou que o defeito no equipamento decorreu exclusivamente de falha do integrador, sem qualquer relação com a suspensão do serviço por ela provocada.
Ademais, o contrato de prestação de serviços não pode ser interpretado em separado do contrato de financiamento, pois ambos integram uma operação econômica única, cuja finalidade é possibilitar ao consumidor o acesso à energia solar fotovoltaica.
A autora pleiteia indenização por danos materiais em dois aspectos: (i) ressarcimento pela energia não gerada durante o período em que o sistema permaneceu inoperante; (ii) ressarcimento pela aquisição do equipamento danificado.
Quanto ao primeiro ponto, a autora estima um prejuízo diário de 35kw de energia que deixaram de ser produzidos pela usina fotovoltaica.
A ré, por sua vez, impugna esse cálculo, alegando que se trata de mera projeção e que a energia efetivamente compensada na rede elétrica é menor do que a produzida, devido ao consumo instantâneo.
De fato, assiste parcial razão à ré neste ponto.
O cálculo apresentado pela autora não possui base técnica sólida nos autos.
No entanto, é inegável que houve prejuízo material pela não geração de energia durante o período em que o sistema permaneceu inoperante após o pagamento.
Para uma quantificação mais precisa do dano, seria necessária a apresentação das faturas de energia elétrica anteriores e posteriores ao evento, a fim de verificar a diferença de consumo/compensação.
Na ausência desses documentos, entendo razoável utilizar como parâmetro a média de geração dos três meses anteriores à suspensão do serviço, conforme informações extraídas dos documentos juntados aos autos.
Quanto ao ressarcimento pela aquisição do equipamento danificado, não há nos autos comprovação de que a autora tenha efetivamente adquirido novo inversor às suas expensas.
O documento juntado no ID nº 121111872 refere-se à pesquisa na internet, e não especificamente à reposição do inversor.
No entanto, a ausência dessa comprovação não afasta o dever da ré de providenciar o reparo ou substituição do equipamento, garantindo o pleno funcionamento do sistema fotovoltaico.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves1, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” No caso em análise, verifica-se que o dano moral está configurado.
Isso porque a autora permaneceu por período considerável sem a possibilidade de gerar energia através do sistema fotovoltaico, mesmo após ter regularizado o pagamento em atraso, o que gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A frustração decorrente da demora injustificada no restabelecimento do serviço, somada à incerteza quanto à resolução do problema e aos prejuízos financeiros causados pela ausência de geração de energia, caracterizam dano moral indenizável.
A falha da ré consistiu na demora no restabelecimento do serviço após o pagamento e na não resolução do problema técnico dentro de prazo razoável.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4aT., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Outrossim, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da energia não gerada durante o período compreendido entre 04/05/2024 (considerando 24 horas após a compensação bancária do pagamento efetuado) e a data do efetivo restabelecimento do sistema, a ser calculado com base na média de geração dos três meses anteriores ao evento, com dedução estimada de 20% referente ao consumo instantâneo, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
No mais, confirmo a liminar anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito 1Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549/550. -
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 11:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 12/06/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
12/06/2024 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:46
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
05/06/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 08:59
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/06/2024.
-
05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:10
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
14/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/06/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
10/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817861-92.2025.8.20.5001
Jose da Paixao Soares
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 10:01
Processo nº 0804899-65.2024.8.20.5100
Humana Assistencia Medica LTDA
Wildma Maria da Conceicao Silva
Advogado: Manuela Rodrigues Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 10:12
Processo nº 0804899-65.2024.8.20.5100
Wildma Maria da Conceicao Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Manuela Rodrigues Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 12:11
Processo nº 0800685-77.2019.8.20.5109
Maria de Lourdes Dantas da Silva
Francisco Januario Dantas
Advogado: Andrea Maciel de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2019 16:12
Processo nº 0862271-80.2021.8.20.5001
Fernanda Avelino Bezerra Silva
Municipio de Natal
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2021 16:39