TJRN - 0815209-30.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815209-30.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
15/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815209-30.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA EXECUTADO: JOSEILDO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada através da qual alega que os atos de penhora realizados nas contas que mantém junto às instituições financeiras, o que resultou no bloqueio parcial do valor da dívida, no importe de R$ 2.334,23 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), incidiram sobre valores depositados em conta corrente com finalidade de recebimento de salário, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
Analisando os autos, e os elementos probatórios apresentados pela parte ré/executada, sobretudo os extratos bancários referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (ID 149513746 e seguintes), constata-se que os valores penhorados possuem origem em verbas salariais percebidas pelo embargante.
Ocorre que a impenhorabilidade de conta bancária com recebimento de verba alimentícia pode ser relativizada em alguns casos, principalmente quando há dívida latente e o devedor tenta se esquivar da quitação da mesma.
Sendo assim, deve ser rechaçada qualquer tentativa de burlar os princípios legais relacionados à execução invocando a proteção legal sobre determinado valor pecuniário, fato que deixaria o credor sempre em situação de desvantagem em relação ao devedor.
Outrossim, conforme legislação aplicável e jurisprudência atual do E.
Superior Tribunal de Justiça, o ato de penhora pode de fato incidir sobre conta salário e afins, como no caso dos autos, independentemente do valor ali depositado, todavia, respeitando um percentual máximo de 30% (trinta por cento) da totalidade depositada na conta ou do salário em si, de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2.
PENHORA DE DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO.
DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2106351, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 10/05/2024, grifos acrescidos) Desse modo, o princípio invocado pelo embargante deve ser aplicado de forma relativa e não absoluta, nos moldes da jurisprudência atual, ou seja, com a possibilidade legal de ser realizada penhora parcial sobre os rendimentos do devedor, todavia, em percentual reduzido, razoável e proporcional, a ponto de não inviabilizar o seu sustento.
No presente caso, tal percentual deve ser fixado em 30% (trinta por cento) do valor penhorado na conta bancária do executado, ou seja, correspondente ao montante de R$ 700,27 (setecentos reais e vinte e sete centavos).
Em suma, na situação em tela, há o afastamento da proteção legal do valor referente à verba salarial, o qual foi alvo de penhora, ressaltando que este é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes de transigirem em qualquer fase processual.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO, portanto, a liberação do valor penhorado, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 1.633,96 (mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), em favor da parte ré/executada, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 700,27 (setecentos reais e vinte e sete centavos), em favor da parte autora/exequente, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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