TJRN - 0800940-09.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:47
Juntada de Alvará recebido
-
09/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
02/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0800940-09.2023.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
O executado fica advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 26 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria -
26/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800940-09.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao art. 3º, XXIX, do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para ciência do trânsito em julgado da sentença, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria -
07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800940-09.2023.8.20.5137 Requerente: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra a sentença (ID 121121529), proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada contém vícios.
Segundo houve erro material ao mencionar que o valor a ser restituído decorre de contrato em modalidade de cartão de crédito, sendo que o banco não opera com essa modalidade e o contrato discutido é de empréstimo consignado.
Alega ainda contradição na determinação de cancelamento dos descontos em 10 dias, pois a decisão ainda está sujeita a recurso, sendo possível apenas a suspensão dos descontos nesse momento. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela contraditória, por constar a condenação do demandado em sucumbência com base no valor da causa, sendo que este se configura em valor superior ao da condenação.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de que esta contém vícios, consistentes em erro material quanto à natureza do contrato referido — mencionado como cartão de crédito, quando na realidade se trata de empréstimo consignado —, bem como contradição na determinação de cancelamento definitivo dos descontos no prazo de 10 dias, o que entende ser incompatível com a pendência do prazo recursal, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para correção dos apontados vícios.
Quanto ao erro material apontado, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que, embora o dispositivo da sentença tenha reconhecido expressamente a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001860724 e determinado a devolução em dobro dos valores descontados da autora em decorrência desse contrato, ao final da sentença consta a seguinte redação: “valor disponibilizado a título de empréstimo em modalidade cartão de crédito não contratado”.
Ocorre que, conforme se extrai de todo o conteúdo da petição inicial, da instrução processual e do próprio teor da sentença, a controvérsia se refere exclusivamente a contrato de empréstimo consignado não contratado, e não a empréstimo em modalidade cartão de crédito.
Portanto, trata-se de evidente erro material na redação do item final do dispositivo da sentença, sendo cabível sua correção para que a sentença reflita com exatidão a realidade dos autos.
Quanto à alegada contradição quanto à determinação de cessação dos descontos no prazo de 10 dias, não merece acolhimento o argumento do embargante.
A sentença proferida contém julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinando a consequente cessação dos descontos indevidos.
Trata-se, portanto, de condenação clara e expressa, cujo cumprimento é imediato, salvo se atribuída eficácia suspensiva ao eventual recurso interposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não cabe, nesse momento processual, rediscutir o conteúdo do decisum sob o fundamento de que ainda haveria prazo recursal em aberto.
A eficácia da decisão é plena até que sobrevenha decisão judicial que a suspenda, razão pela qual deve o réu cumprir a obrigação de fazer imposta, qual seja, a suspensão dos descontos oriundos de contrato inexistente.
Inexistindo concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto, permanece hígida a obrigação determinada em sentença, inclusive com a cominação de multa em caso de descumprimento. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o erro material existente no último parágrafo do dispositivo da sentença (ID 149280779) e integrá-la, que passa a dispor com a seguinte redação: “Por fim, DETERMINO que a parte autora restitua ao Banco o valor de R$ 2.112,96 (dois mil cento e doze reis e noventa e seis centavos) que se refere ao valor disponibilizado a título de empréstimo consignado não contratado e que ficou disponível em conta bancária para parte autora no dia 14/10/2020, segundo documento anexado no ID 140143099.” No mais, rejeito os embargos quanto à alegada contradição relacionada à determinação de cessação dos descontos, por inexistência de vício a ser sanado nesse ponto, nos termos da fundamentação. À Secretaria para expedir alvará em favor do perito, conforme determinado anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800940-09.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 5 de maio de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800940-09.2023.8.20.5137 Requerente: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Das Preliminar(es) Suscitada(s) Em preliminar da contestação, a parte ré arguiu a conexão destes autos (empréstimo consignado nº 010001860724) com a ação nº 0800939-24.2023.8.20.5137 (empréstimo consignado nº 010001843217), o que não merece prosperar, uma vez que as ações têm causas de pedir divergentes.
No que diz respeito a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Isto posto, AFASTO a preliminar de prescrição trienal, em vista que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo demandado.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito.
Com a Contestação (ID 112255560) veio o instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (ID 112255566).
Em audiência uma ocorrida em 15/12/2024 (ID 112576596), o autor diz não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual juntado, que apenas realizou dois empréstimos com a instituição financeira e que já estava próximo de pagar todas as parcelas.
Este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica- decisão ID 114158960, retornando o laudo constante no ID 127204080 que concluiu “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.” Determinada a busca pelos extratos da parte autora, retornou o extrato contido no ID 140143099, no qual consta a disponibilização dos valores do empréstimo objeto da demanda no valor de R$ 2.112,96 (dois mil cento e doze reais e noventa e seis centavos).
Da análise do cotejo probatório, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o Contrato juntado no ID 112255566 foi periciado e a perícia concluiu que a assinatura ali aposta é falsa.
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora, quanto a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado nº 010001860724 e a eventual realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Passa-se à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos). Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Apesar do novo entendimento e a sua modulação de efeitos a conduta da instituição financeira sempre foi eivada em má-fé, vejamos.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má- fé.
A condenação de repetição de indébito deve observar esses três requisitos, ficando configurado o engano injustificável por parte da instituição financeira que realizou os descontos com base em um contrato falso/ilegítimo.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao empréstimo consignado nº 010001860724 que promovia os descontos mensais de R$52,00, desde fevereiro de 2021.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual, uma vez constata a fraude na assinatura do instrumento contratual. Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021). JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021). O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora. Patente a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo demandante, passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Observando-se que se trata de empréstimo fraudulento, que desconta de seu benefício previdenciário valores mensais de sua subsistência e em se tratando de não apenas um, mas dois empréstimos, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora.
Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato empréstimo nº 010001860724 que desconta mensalmente em seu benefício previdenciário referente, e a respectiva dívida dele oriunda; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrente do contrato inexistente/nulo dos proventos da autora, em até 10 (dez) dias úteis, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. c) CONDENAR a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo.
Sobre esse valor, deve incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), bem como correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). d) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, deve incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso (data de cada desconto indevido), bem como correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Por fim, DETERMINO que a parte autora restitua ao Banco o valor de R$ 2.112,96 (dois mil cento e doze reis e noventa e seis centavos) que se refere ao valor disponibilizado a título de empréstimo em modalidade cartão de crédito não contratado e que ficou disponível em conta bancária para parte autora no dia 14/10/2020, segundo documento anexado no ID 140143099.
Para tanto, AUTORIZO que haja compensação dos valores, de forma atualizada, que a parte autora deve restituir no cômputo dos do dano moral e material a ela devida pelo banco.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito os valores dos honorários periciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:16
Nomeado perito
-
30/01/2024 19:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:10
Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
15/12/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
15/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:06
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
08/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803007-69.2025.8.20.5106
Michael Douglas de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 15:13
Processo nº 0800183-04.2025.8.20.5118
Francisco Alves Campelo
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Yago Joseh Nunes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 16:29
Processo nº 0871311-81.2024.8.20.5001
Maria Elizabeth Costa de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 11:16
Processo nº 0871311-81.2024.8.20.5001
Maria Elizabeth Costa de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2024 10:18
Processo nº 0804794-60.2025.8.20.5001
Flavio Soares da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 08:34