TJRN - 0804733-65.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804733-65.2022.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO JACKSON GAMA TEIXEIRA Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA RECORRENTE QUE REQUER A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JUNTAR AOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE EX-FUNCIONÁRIO QUE SUPOSTAMENTE INTERMEDIOU A TRANSAÇÃO FRAUDULENTA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL DO PLEITO RECURSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Sendo as partes intimadas acerca da produção de provas e havendo manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide, mostra-se inoportuno o pleito, em sede recursal, de produção de provas, não sendo hipótese de cerceamento de defesa, posto a observância do devido processo legal. 3- Tratando-se a controvérsia acerca de contratação de empréstimo, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de incidir o instituto da responsabilidade objetiva, em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC), do dano e do nexo causal. 4- Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrida apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação firmada entre as partes e, por conseguinte, a legalidade da cobrança, desincumbindo-se do seu ônus probatório.
Assim, nota-se que o fornecedor agiu com esteio no exercício regular do direito, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil, não constituindo ato ilícito. 5- A inexistência, nos autos, de documento que indique , ainda que minimamente, a existência de contratação fraudulenta, impede de constatar eventual conduta ilícita da instituição financeira, tendo em vista que, ainda que haja eventual inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. 6- Não sendo hipótese de incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da não constatação de seus requisitos, qual seja, conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo incabível condenação por danos materiais e morais. 7- Recurso conhecido em não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO JACKSON GAMA TEIXEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER., os quais visavam a nulidade do contrato objeto da demanda e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e alegou que “como bem destacado na inicial e na impugnação à contestação, os recorrentes foram vítimas de um golpe de estelionato através de um empréstimo indevido efetuado em seus nomes, junto ao recorrido, na cidade de Apodi/RN, cuja transação foi por ele efetuada de forma ilícita.
Os recorrentes compareceram à unidade física do recorrido, oportunidade na qual o gerente reconheceu a situação ilícita narrada pelos recorrentes, tendo em vista que os prejudicados não solicitaram, tampouco autorizaram o aludido empréstimo.”.
Afirmou que “Ainda na oportunidade, o gerente do banco informou que o autor do ilícito foi um funcionário por nome de JAILISON DE OLIVEIRA VIANA, que além de fraudar as contratações, se apossava dos valores cedidos aos supostos clientes, como os recorrente e que muitas outras pessoas foram vítimas do mesmo golpe e mais, que logo após ser descoberto, o sr.
JAILISON DE OLIVEIRA VIANA foi demitido.
E de fato Douto Juízo, o valor supostamente contratado, foi transferido para conta de titularidade do sr.
JAILISON DE OLIVEIRA VIANA, ex-funcionário do recorrido, conforme se depreende do extrato de id. 94282028, juntado pelo próprio recorrido.”.
Asseverou que “logo que o empréstimo foi realizado, o funcionário do próprio recorrido se apossou dos valores.”, e que na decisão que o juízo de origem determinou a unificação dos processos, também determinou que o banco recorrido, apresentasse esclarecimentos sobre a pessoa de JAILISON DE OLIVEIRA VIANA, mas a instituição financeira permaneceu inerte.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja novamente intimado o banco recorrido a apresentar esclarecimentos sobre a pessoa de JAILISON DE OLIVEIRA VIANA e logo em seguida, sejam os recorrentes intimados a se manifestarem sobre os esclarecimentos, bem como sobre outras provas que pretendam produzir.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alegou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804733-65.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
11/12/2023 08:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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