TJRN - 0800478-81.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
14/08/2025 Número: 0800127-16.2022.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Última distribuição : 23/02/2022 Valor da causa: R$ 21.627,12 Assuntos: Férias Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA (RECORRENTE) LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (ADVOGADO) MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) (RECORRIDO) Documentos Id.
Data Documento Tipo 85669448 18/08/2022 10:05 Sentença Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 0800127-16.2022.8.20.5137Processo nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Ação: AUTOR: LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) SENTENÇA I – RELATÓRIO , devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA ação ordinária de diferença em face do qualificados nosde férias e do terço constitucional – incidentes sobre 45 dias Município de Campo Grande/RN, autos. Alegou, em síntese, que: A) que é servidora pública do Município de campo Grande, exercendo o cargo de professora aprovada por concurso público; B) que o demandado tem concedido anualmente o direito de férias remuneradas equivalente a 30 (trinta) dias mais o terço constitucional; C) que a Lei Municipal nº 93/2007, em seu art. 51, assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, acrescidas de terço legal; D) que a edilidade tem deixado de adimplir, anualmente, 15 (quinze) dias de férias mais o respectivo terço proporcional. Requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de quinze dias de férias mais o terço constitucional desse período, concernente ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, bem como o adimplemento das prestações vincendas. Colacionou documentos aos autos. Num. 85669448 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA - 18/08/2022 10:05:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081810054418600000081328222 Número do documento: 22081810054418600000081328222 Citado, o Município de Campo Grande/RN ofereceu contestação – ID 81401692, requerendo a total improcedência do feito ante a falta de amparo fático ou de suporte jurídico uma vez que inexiste previsão legal a respeito de pagamento de férias não gozadas. Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora acostou aos autos a impugnação reiterativa dos termos da petição inicial . (ID 82744811) Decisão de saneamento – ID 83424106. É o relatório.
Fundamento.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual amolda-se ao caso concreto a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito o direito, aos professores, da concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do terço constitucional.
A parte requerente pretende o pagamento da diferença de 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho previsto no artigo 51, da Lei Municipal nº 96/2007. É certo que a , que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do MagistérioLei Municipal nº 96/2007 Público Municipal de Campo Grande/RN, estabeleceu o direito dos professores a 45 (trinta) dias de férias remuneradas.
A essas férias acresça-se o 1/3 (um terço) garantido pela CF/88.
Além disso, vê-se que a não mencionou que o terço constitucional seria pago somenteLei Municipal nº 96/2007 relativo a 30 (trinta) dias de férias.
Por outro lado, vê-se que o STF tem entendido que o terço deve ser adimplido sobre o período integral das férias remuneradas (grifamos): FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringila .
Precedente: Ação Originária n. 517-3. (AO n. 603/RS, rel.
Min.
MARCOao período de trinta dias AURÉLIO, Segunda Turma, j. 13.2.01) Nesse mesmo sentido, tem-se orientado a jurisprudência pátria: SERVIDOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011.
PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO DOCENTE.
Num. 85669448 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA - 18/08/2022 10:05:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081810054418600000081328222 Número do documento: 22081810054418600000081328222 DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO .
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 'A lei não falaPERÍODO em 'férias de até 45 dias', que este Tribunal vem interpretando como possibilidade de concessão de apenas 30 dias de férias, com direito ao terço adicional, e gozo do restante a título de recesso escolar sem qualquer acréscimo na remuneração. A lei é expressa e direta quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Conforme os Decretos anexados aos autos, o Município vem concedendo aos membros do magistério em função docente exatamente os 45 dias de férias a que eles têm direito.
Daí a obrigação de pagar o terço adicional a que se refere o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sobre a totalidade das férias.
Se o gozo dos 45 dias de férias for fracionado, o terço adicional deverá ser pago em relação a cada período de gozo e na época (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064946-2, de Tubarão, rel.
Des.
Jaime Ramos, j.respectiva’' 16-12-2013)' (AC n. 2013.069991-7, de Tubarão, rel.
Des.
Gaspar Rubick, j. 11-3-2014).
REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO' (Apelação Cível n. 2013.070468-9, de Tubarão, Relator: Des.
Jorge Luiz de Borba, julgada em 2/6/2015). SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Consoante as disposições do art. 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional.
Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional […]. (AC n. 2011.056739-1, rel.
Desª.
SÔNIA MARIA SCHMITZ, TJSC, j. 29.3.12) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.
INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE terçoGOZADO.
O direito à gratificação do de férias para os professores municipais de Passo Fundo aplica-se em relação ao período efetivamente gozado pelo servidor, e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Art. 87 da Lei Municipal nº 1.733/76 revogado pelos artigos 23 e 32, ambos da Precedentes jurisprudenciais.
Apelação provida.Lei Complementar Municipal nº 204/08. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-18, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Delgado, Julgado em 05/10/2015). Eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, precedentes aos quais este Juízo é vinculado por força do disposto no art. 927, inciso V, do CPC: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA Num. 85669448 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA - 18/08/2022 10:05:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081810054418600000081328222 Número do documento: 22081810054418600000081328222 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475, I, DO CPC.
SÚMULA 490 DO STJ.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MÉRITO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI. EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 579/2010 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
JUROS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5° DA SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
CONHECIMENTO ELEI N° 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (Apelação Cível n° 2016.011339-9; Julgamento: 06 de dezembro de 2016; Relator: Desembargador João Rebouças). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE APELADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
OPOSIÇÃO PELA PARTE APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES CAPAZES DE COMPROVAR A SAÚDE ECONÔMICA DA PARTE RECORRIDA.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER MANTIDO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENDIDO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ART. 56 DA LEI MUNICIPAL N.º 333/1993.
DISPOSITIVO CLARO E OBJETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃODO INTERREGNO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS.
ORÇAMENTÁRIA QUE IMPEDE O PAGAMENTO PRETENDIDO APENAS NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADA A LEI.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA". (AC n° 2014.023032-1, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 07.04.2015). Com efeito, a leitura do art. 51 da , em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF/88,Lei Municipal nº 96/2007 leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) Num. 85669448 - Pág. 4 Pág.
Total - 4 Assinado eletronicamente por: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA - 18/08/2022 10:05:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081810054418600000081328222 Número do documento: 22081810054418600000081328222 dias de férias anuais e não 30 (trinta).
A norma municipal não trata do 1/3 de férias, mas considerando que a incidência se dará sobre as férias, depreende-se que o terço de férias incide sobre o gozo de férias anuais remunerada, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
No que se refere ao pagamento das verbas retroativas, deve-se frisar que o direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não concedidos os 45 (quarenta e cinco) de férias e efetuados os pagamentos desse período mais o terço constitucional, concernente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No caso em tela, a parte demandante, diante da sua hipossuficiência em relação ao ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores disso.
Desse modo, verifica-se, nos documentos acostados nos IDs 85141847 e 85141848, que o município tem concedido apenas 30 (trinta) dias de férias, não se desincumbidindo do ônus da prova (art. 373, II, CPC).
Não constando, nos autos, documentos aptos a elidir a acusação da ausência de concessão e pagamento por parte da Administração referente aos 15 dias de férias a mais para os professores da rede municipal, a procedência da pretensão autoral se impõe.
Os precedentes abaixo corroboram, com as alegações expostas nas linhas anteriores: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA333, INCISO II DO CPC).
NECESSÁRIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. (grifo nosso) (AC nº 2001.002231-7, DOE 16/08/2005, 3ª Câmara Cível, Des.
Osvaldo Cruz).
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VENCIMENTOS NÃO-PAGOS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO INFIRMADAS PELO MUNICÍPIO COM ESTEIO EM PROVAS HÁBEIS – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 333, II, DO CPC.
Não infirmadas pelo Município, com provas robustas, as alegações do servidor que dizem respeito à remuneração não paga, é de ser mantida a condenação que lhe foi imposta em 1ª.
Instância. Cabe ao Município, na condição de gestor e guardião das fichas funcionais, o ônus da prova do pagamento e freqüência dos seus servidores.
Precedentes da .
Apelação Cível conhecida e improvida.” (TJRN, Apelação Cível nº 2007.002391-3, Rel.Corte Desembargador AÉCIO MARINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2007, DJ 01/06/2007).
AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO - VENCIMENTOS EM ATRASO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.- O servidor municipal efetivo faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado, e à consequente parcela relativa a gratificação natalina, direito previsto no inciso VIII do art. 7º da CF/88.- O pagamento de servidor público municipal se comprova através de folha de pagamento, transferência de créditos para sua conta-corrente, em estabelecimento bancário, ou demonstrativos de pagamentos de salário Num. 85669448 - Pág. 5 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA - 18/08/2022 10:05:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081810054418600000081328222 Número do documento: 22081810054418600000081328222 (contra- cheque). - As notas de empenho somente se prestam à confirmação da existência de - Os juros de mora incidentes sobre vantagens devidas acréditos - não ao seu pagamento. servidores públicos devem ser fixados em 0,5 % ao mês, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0239.07.006911-1/001, 7ª Câmara Cível, Relator: DES.
WANDER MAROTTA, julgado em 01/07/2008).
Assim, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, a pretensão autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Campo Grande/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas a Lydinea Bezerra de Almeida, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (27/02/2017), bem como ao pagamento de prestações que se vencerem durante o trâmite do processo, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base noSobre o valor da condenação deverá IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção legal do ente público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Num. 85669448 - Pág. 6 Pág.
Total - 6 Assinado eletronicamente por: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA - 18/08/2022 10:05:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22081810054418600000081328222 Número do documento: 22081810054418600000081328222 -
29/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Autos n. 0800478-81.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 23 de julho de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo: 0800478-81.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DESPACHO Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo de marcar a audiência de conciliação neste momento processual. 1.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2.
Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo..
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800478- 81.2025.8.20.5137 Partes: LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA x MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX- AUGUSTO SEVERO) DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos a ficha funcional atualizada da parte autora.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação da autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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