TJRN - 0800261-86.2022.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800261-86.2022.8.20.5155 REQUERENTE: MARIA MARIZETE FELIPE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o executado comprova o pagamento, seguido de concordância pela parte exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso há efetiva comprovação de pagamento pelo executado, seguido de anuência pela parte exequente, com quitação integral da obrigação, razão pela qual extingo o feito.
Dessarte, restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Expeçam-se alvarás do crédito principal, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme rateio e dados bancários apresentados ao Id 157588652, com base no contrato Id 82809789.
Em virtude da ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, bem como pela inexistência de pendências neste feito, esta sentença transita em julgado de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A) PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B) INTIMEM-SE as partes para exarar ciência da sentença, em 15 (quinze) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:24
Homologada a Transação
-
07/07/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:54
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:34
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 04:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:51
Audiência conciliação realizada para 06/07/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
05/07/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:31
Audiência conciliação designada para 06/07/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
24/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010000-13.2014.8.20.0139
Jose Esdralins Costa
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2014 16:48
Processo nº 0820322-08.2023.8.20.5001
Leandro Medeiros Dantas
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2025 08:55
Processo nº 0820322-08.2023.8.20.5001
Leandro Medeiros Dantas
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 17:20
Processo nº 0828304-15.2024.8.20.5106
Dayana Cavalcanti Bezerra
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 10:28
Processo nº 0800261-86.2022.8.20.5155
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Marizete Felipe
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:31