TJRN - 0800261-86.2022.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800261-86.2022.8.20.5155 REQUERENTE: MARIA MARIZETE FELIPE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o executado comprova o pagamento, seguido de concordância pela parte exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso há efetiva comprovação de pagamento pelo executado, seguido de anuência pela parte exequente, com quitação integral da obrigação, razão pela qual extingo o feito.
Dessarte, restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Expeçam-se alvarás do crédito principal, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme rateio e dados bancários apresentados ao Id 157588652, com base no contrato Id 82809789.
Em virtude da ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, bem como pela inexistência de pendências neste feito, esta sentença transita em julgado de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A) PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B) INTIMEM-SE as partes para exarar ciência da sentença, em 15 (quinze) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800261-86.2022.8.20.5155 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA MARIZETE FELIPE Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA SUA FORMA SIMPLES, CONFORME SENTENÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
VALORES DESCONTADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS E EARESP Nº 600.663/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA QUE VISA O RESULTADO PRÁTICO E EQUIVALENTE.
FIXAÇÃO DE MONTANTE RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA MARIZETE FELIPE, declarando inexistente o contrato de seguro especificado na inicial, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, determinando o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, bem como condenando o promovido a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requereu a reforma da sentença, alegando que os descontos discutidos tem origem na contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência” por parte da recorrida que é cliente do Banco Bradesco S.A., inexistindo ilicitude, tampouco, falha na prestação dos seus serviços.
Registrou que o seguro “Bradesco Vida e Previdência” pode ser contratado pelo internet Banking, Autoatendimento, Bradesco Celular ou presencialmente na agência e tem por objetivo “proteger o cliente, bem como o futuro da sua família, em caso de morte, invalidez ou desemprego”, destacando ainda o fato de que “caso a parte recorrida não concordasse com as cobranças, poderia ter solicitado o cancelamento pelos mesmos canais de contratação, o que não foi realizado”.
Ressaltou que a recorrida não comprovou nos autos ter experimentado nenhum prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial a ser compensado.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores compensatórios sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de que o termo inicial dos juros de mora incida a partir da data do arbitramento.
Aduziu que o valor da multa arbitrado pelo Juízo a quo por descumprimento da obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, requerendo o afastamento ou a sua redução.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução simples dos valores descontados e o afastamento do quantum compensatório arbitrado.
Alternativamente, a redução do quantum compensatório e o afastamento ou a redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Em suas contrarrazões, a recorrida arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que o Banco recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 27693480) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas, inclusive a arguição de ilegitimidade passiva, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência.
MARIA MARIZETE FELIPE ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a seguro alegadamente não contratado, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais.
A(s) preliminare(s) arguida(s) não merece(m) acatamento.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o questionamento prévio perante os canais administrativos da empresa não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Ademais, na hipótese dos autos há pretensão resistida do banco demandado, evidenciada pela apresentação de contestação e impugnação dos pedidos.
Igualmente afasto a preliminar de inépcia da inicial em razão de os extratos anexados à peça vestibular o ano ao qual se referiam, uma vez que a juntada da referida documentação não é indispensável ao ajuizamento da ação, tratando-se de mero ônus com o qual pode ou não arcar a autora.
Suplantadas todas as questões prévias, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se foi efetivamente contratado o seguro de vida que embasou os descontos na conta da parte promovente, conforme extratos de IDs 116683658, 116683659, 116683662 e 116683663).
E, após acurada análise das provas coligidas aos autos, verifico que não se comprovou a existência do negócio jurídico, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora.
A respeito da suposta celebração do contrato, cumpre asseverar que, entre os elementos constitutivos do negócio jurídico (requisitos de existência), encontra-se a manifestação ou declaração de vontade.
Neste sentido, ORLANDO GOMES assevera que “a declaração de vontade da pessoa é pressuposto de todo negócio jurídico.
Nos contratos, toma o nome de consentimento ou consenso consciente” (In Introdução ao Direito Civil, p. 381).
Destarte, ausente tal requisito, o negócio jurídico não existe.
A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado (art. 373, inciso II, CPC) , em razão de ser o fornecedor detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, eventual seguro contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo.
Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes.
Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal.
Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de seguro que nega ter contratado.
Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, não comprovado o negócio jurídico, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial.
O reconhecimento da ilicitude e a determinação do fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a não comprovação de existência do contrato.
Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art.42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois os descontos indevidos se iniciaram antes da publicação do referido acórdão.
Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa.
Diante da origem fraudulenta dos contratos, a conduta do promovido caracterizou falha prestação do serviço, face à violação do dever, contratualmente assumido, de gerir, com segurança, as movimentações bancárias de seus clientes.
O dano, por sua vez, deriva de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados.
Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano.
Nesse sentido, segue precedente do TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO DE CONTRATO DE MÚTUO.
CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
PESSOA IDOSA, CONTANDO COM 88 ANOS, E ANALFABETO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO APELANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZOS EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEMONSTRADA.
IMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*13-45 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 19/04/2016, 3ª Câmara Cível).
Grifos acrescidos.
Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente o contrato de seguro especificado na inicial, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a fundamentação supra, ratifico/defiro a tutela antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos.
Sem custas e honorários, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95. [...].
No que concerne ao pleito formulado pelo recorrente de afastamento ou redução da multa arbitrada pelo juízo a quo, a proposição é no sentido de seu indeferimento.
Ao estabelecer a multa o juízo visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, não se observando no caso nenhum exagero ou excesso no valor arbitrado para eventual descumprimento da obrigação imposta.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800261-86.2022.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
14/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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