TJRN - 0806864-69.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0806864-69.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DE FATIMA ANDRADE SILVA Parte demandada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O referido é verdade.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 22 de agosto de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 11:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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19/07/2025 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0806864-69.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Pretende a parte autora antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), em favor da associação demandada, sob a alegação de não ter contratado a contribuição que gerou os descontos.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
Para o deferimento da tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC, necessária se faz a demonstração dos seus pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano.
Embora o legislador não tenha definido o conteúdo do primeiro pressuposto, deixando amplo o seu exame por parte do julgador, , há que se ter em mente que a probabilidade do direito deva ser revelada pela robustez de argumentos de fato e/ou de direito trazidos pela postulação, em suficiência tal, que seja possível ao intérprete da norma verificar, prima facie, o grau de excelência das alegações e assim possa, por decisão fundamentada, antecipar os efeitos do provimento final.
O perigo de dano, por sua vez, é a demonstração da necessidade urgente de antecipar o provimento sob, pena de se tornar inútil ou de causar dano de grande monta à parte postulante.
Infere-se dos autos que a prova colacionada pela parte autora não revela, de plano, a verossimilhança de sua alegação.
Isso porque ainda que haja prova da exigência mensal, através do histórico de créditos emitido pelo INSS, em se tratando de narrativa de desconhecimento de contratação, necessário oportunizar à parte contrária que demonstre a licitude da cobrança.
Ademais, não há indícios de que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque, em caso de eventual procedência do pedido, os valores descontados devem ser ressarcidos à parte autora.
Ausente, portanto, o perigo da demora processual.
EM FACE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: [email protected] As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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