TJRN - 0801378-15.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 15:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 15:02 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:20 Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 11:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 11:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801378-15.2025.8.20.5121 Promovente: JUSSARA ROCHA DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
 
 Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (ID 156437003), fato que, em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, enseja a extinção do processo, sem análise do mérito.
 
 Pelo exposto, com fundamento no dispositivo legal citado, EXTINGO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 Custas pela parte autora (art. 51, § 2º da Lei nº 9099/95), todavia fica suspenso o pagamento em razão do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, devendo sua exigibilidade ficar suspensa até que seja demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, ou extinta pelo decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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                                            10/07/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:04 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            03/07/2025 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 09:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/07/2025 09:56 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 03/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            03/07/2025 09:56 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba. 
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                                            30/06/2025 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 13:51 Recebidos os autos. 
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                                            20/05/2025 13:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba 
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                                            15/05/2025 02:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/04/2025 06:29 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801378-15.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: JUSSARA ROCHA DA SILVA Parte: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
 
 Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
 
 Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 03/07/2025 às 09:40, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
 
 Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
 
 ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
 
 Macaíba, 23 de abril de 2025.
 
 KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2025 16:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/04/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2025 09:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/04/2025 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 09:42 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            15/04/2025 16:14 Recebidos os autos. 
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                                            15/04/2025 16:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba 
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                                            15/04/2025 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 05:11 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 09:58 Juntada de Petição de procuração 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801378-15.2025.8.20.5121 Promovente: JUSSARA ROCHA DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
 
 Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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                                            09/04/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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