TJRN - 0802108-45.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802108-45.2024.8.20.5126 Parte autora: AVANI GOMES PEREIRA Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação e julgamento do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. - Da prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal, ocorre que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, tratando-se de prescrição, atrai-se a aplicação do art. 27 do CDC, em razão do princípio da especialidade, devendo-se afastar a regra geral estabelecida pelo art. 206, § 3°, V, do Código Civil.
O art. 27 do CDC prevê que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Cumpre salientar que conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, diante do caso ora analisado, referido marco ocorreu apenas em 2024.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. - Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728230/MS, Relator(a): Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgamento em 08/03/2021).
Desta forma, impõe-se reconhecer a inocorrência da prescrição, motivo pelo qual não merece prosperar a prejudicial de mérito suscitada.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito e pedido liminar na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos realizados em sua aposentadoria, bem como a declaração de nulidade das possíveis relações contratuais que as originaram, além da restituição dos valores já descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter observado o decréscimo do valor do seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos referentes a contrato de empréstimo consignado feito pela instituição financeira requerida, o qual aduz nunca ter contratado.
O banco demandado, por sua vez, apresentou contestação alegando a existência e validade do negócio jurídico, juntando cópia da cédula de crédito bancário assinada através de assinatura manuscrita pela parte demandante e, de forma subsidiária, pugnou pela compensação do valor de eventual condenação com aquele recebido pela requerente na conta bancária (IDs nº 129046630 e 129046632).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso dos autos, diante da necessidade de perquirir a validade da assinatura realizada pela parte requerente no contrato objeto da lide, realizou-se perícia técnica de baixa complexidade.
Apesar das partes litigantes não apresentarem quesitos, a perícia foi concretizada, sendo constatado que houve fraude, mediante falsificação por imitação servil, e portanto, as assinaturas não partiram do punho da autora, a Senhora Avani Gomes Pereira (ID nº 142056507 - Pág. 11).
Portanto, restou comprovada que as firmas apresentadas pela parte requerida no contrato não foram realizadas pela requerente, não havendo, portanto, relação jurídica que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Embora tenha o réu impugnado o resultado da perícia, tem-se que o documento foi produzido de forma minuciosa, com metodologia técnico-científica, a partir da confrontação das assinaturas constantes do contrato impugnado com aquelas coletadas em juízo e demais documentos pessoais.
Por mais idôneos que possam ser seus argumentos, sua impugnação não se reveste de elementos capazes de afastar o valor probante da perícia, consoante a natureza da prova.
Não obstante a lei processual deixe de exigir a vinculação do juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o caso dos autos demanda conhecimento interdisciplinar, alheio ao âmbito jurídico, fazendo com que a prova produzida ganhe força persuasiva para o deslinde dos fatos.
Assim, infere-se, conforme o laudo pericial grafotécnico, a existência de fraude na realização do contrato objeto dos autos da quantia contratada, os quais, conforme restou constatado pela perícia, não foram realizados pela autora.
Ademais, ressalta-se que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, sendo incontroversa a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica que permitisse os descontos realizados pelo Banco requerido, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de desconto, no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela o tivesse contratado, viola a norma acima mencionada, ocasionando constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA PARCIAL - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES - PESSOA NÃO ALFABETIZADA - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DECOTE. (...).
O desconto automático de parcelas mensais de forma indevida, em folha de pagamento de benefício previdenciário, configura o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.09.052846-9/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016).
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. - Dos valores recebidos pela parte autora Em sede de contestação, a parte requerida postulou a compensação do valor total recebido pela autora com a quantia decorrente de eventual condenação.
Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrado o recebimento, pela autora, na conta de sua titularidade junto ao Banco do Bradesco S/A (Agência: 5787-8 e Conta: 001.138-P), da quantia referente ao empréstimo impugnado neste feito, no montante de R$ 2.759,74, conforme extrato obtido pelo Sistema SISBAJUD (ID nº 158006479 – Pág. 2).
Cumpre destacar que a autora, além de deixar de impugnar o pedido, também reconheceu o recebimento do numerário (ID nº 161103681), motivo pelo qual reputa-se como incontroverso o recebimento dos valores e a consequente necessidade de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Desse modo, vê-se que esse numerário transferido (R$ 2.759,74), apesar de decorrer de contratação inexistente, não foi restituído à parte requerida, não se afigurando lícito que a parte autora tenha dele usufruído, devendo, via de consequência, ser restituído ao banco réu.
Com isso, como restou fixada a condenação por danos morais em R$ 4.000,00, deve esta quantia ser compensada com o valor indevidamente recebido pela parte autora.
A jurisprudência partilha do mesmo entendimento, permitindo a compensação entre o valor depositado em conta e a indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇAO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROVA POR LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCÓPICO DE FALSIFICAÇAO DA ASSINATURA DA AUTORA.
CULPA IN VIGILANDO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DIANTE DA COMPROVAÇAO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA EM FAVOR DA AUTORA, E POR ELA UTILIZADO, DEVE RESTITUIR AOBANCO O VALOR NOMINAL, APENAS COM CORREÇAO MONETÁRIA PELO IGP-M A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO, PODENDO HAVER COMPENSAÇAO COM O VALOR DE A INDENIZAÇÃO A SER RECEBIDA.
MONTANDE DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PATAMARES PRATICADOS PELA CORTE.
No caso concreto, a instituição financeira firmou contrato com terceiro, de cartão de crédito não solicitado pela autora, sendo reconhecido por Laudo Pericial Grafodocumentoscópico a falsificação da assinatura no contrato.
Culpa in vigilando demonstrada.
Por conseguinte, sendo reconhecida a conduta ilícita do réu e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
Sentença parcialmente reformada tão somente para reduzir o valor da indenização aos patamares aplicados pela 24ª Câmara Cível.
Com relação a provimento sentencial que decretou a compensação do valor disponibilizado na conta da autora com o valor da indenização, fica mantido, mormente quando há comprovação de que o valor foi depositado em favor da autora, e foi por ela utilizado, devendo restituir ao banco o valor nominal devidamente corrigido pelo IGP-M a contar da data do depósito, aplicando-se a compensação decretada na sentença.
POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-65 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a procedência dos pedidos, conforme acima fundamentado, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano em relação à continuidade dos descontos, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de tutela provisória (tutela antecipada) para determinar que a ré cesse os descontos realizados na aposentadoria do autor. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato discutido nos autos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, valor este que deve ser compensado com o valor que a parte autora deve à parte requerida (R$ R$ 2.759,74 ), em razão de não ter efetuado a devolução da quantia recebida em sua conta bancária.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato discutido no feito, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802108-45.2024.8.20.5126 Parte autora: AVANI GOMES PEREIRA Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Foi juntado abaixo o resultado da pesquisa emitida pelo Sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença, a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802108-45.2024.8.20.5126 Parte autora: AVANI GOMES PEREIRA Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Antes de julgar a presente demanda, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de verificar o efetivo recebimento do valor objeto da demanda (ID 129046632), considerando que essa circunstância poderá influenciar o julgamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, foi realizada, nesta data, consulta no Sistema SISBAJUD a fim de se obter o extrato bancário da parte autora referente ao período de outubro/2020, no banco Bradesco S/A (Agência: 5787 e Conta Corrente: 11380), visando possibilitar a verificação do eventual recebimento do valor indicado no comprovante de transferência de ID 129046632, no valor de R$ 2.759,74 (art. 373, § 1°, do CPC), conforme documento abaixo juntado.
Juntado aos autos o resultado da pesquisa emitida pelo Sistema SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença, a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:44
Juntada de laudo pericial
-
20/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:59
Outras Decisões
-
21/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:56
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 23/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
23/08/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de procuração
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:01
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 23/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
19/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800305-18.2025.8.20.5150
Francisco Rinaldo Tertulino Viana
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 12:27
Processo nº 0818054-34.2022.8.20.5124
Barbara Tereza Cortes de Carvalho
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Clara Bilro Pereira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 15:50
Processo nº 0818054-34.2022.8.20.5124
Barbara Tereza Cortes de Carvalho
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 12:30
Processo nº 0800661-63.2021.8.20.5114
Andrei Raoni Nias de Araujo 06661667494
Municipio de Vila Flor
Advogado: Janaina Rangel Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0800661-63.2021.8.20.5114
Andrei Raoni Nias de Araujo 06661667494
Municipio de Vila Flor
Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 19:49