TJRN - 0818207-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818207-48.2022.8.20.5001 Parte exequente: CAIO PETRONIO ARAUJO SOARES Parte executada: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:28
Juntada de intimação de pauta
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18/11/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:15
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 17:24
Decorrido prazo de CAIO PETRONIO ARAUJO SOARES em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 05:45
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:45
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 27/07/2022 23:59.
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13/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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