TJRN - 0818207-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818207-48.2022.8.20.5001 Parte exequente: CAIO PETRONIO ARAUJO SOARES Parte executada: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818207-48.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo CAIO PETRONIO ARAUJO SOARES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
ABATE-TETO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “N”, DA CF/1988.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE TEM COMO PARÂMETRO OS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
ATO NORMATIVO COMPLEXO.
DECISÃO ORDENATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN.
NOVO PATAMAR NO TETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO.
LEGALIDADE.
NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS.
DESNECESSIDADE DE LEI PARA REALIZAR O ABATE-TETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, registre-se que para se firmar a competência originária do STF, definida no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, há de se ter interesse exclusivo da magistratura no processo (direto ou indireto), não abrangidas outras categorias funcionais.
E em sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência. 2.
No mérito, inobstante as razões apresentadas pelo ente estadual, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
Em consonância com a Constituição Federal (art. 37, XI), a Constituição Estadual (art. 26, XI) e a Lei nº 13.752/2018 (aumento conferido aos Ministros do STF), os Auditores Fiscais Estaduais se submetem ao teto remuneratório fixado no limite dos subsídios dos desembargadores do Tribunal de Justiça, o qual se submetem ao teto dos Ministros do STF.
Destarte, como o teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corresponde ao percentual fixado em 90,25% (noventa ponto vinte e cinco por cento) do valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, esse mesmo valor que deve ser pago os Auditores Fiscais do Estado, os quais passaram a ter proventos iguais aos dos Desembargadores, não sendo mais necessário aplicar o redutor. 3.
Na espécie, a recorrida faz jus à percepção das diferenças salariais entre o valor devido e o que lhe foi efetivamente pago, desde o mês de janeiro de 2019 até o mês de junho do mesmo ano, conforme documentos juntados aos autos. 4.
De acordo com o entendimento solidificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à aplicação dos juros moratórios, tem-se que em ações nas quais, as obrigações sejam líquidas, ou seja, dependam somente de cálculos aritméticos, como é o presente caso, terão como termo inicial de incidência: a data do inadimplemento da obrigação, razão pela qual prescinde de reparos a sentença de origem, haja vista que expressamente fundamentou a aplicação dos juros de mora do inadimplemento da obrigação. 5.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência e negar provimento ao recurso, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos., Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por CAIO PETRÔNIO ARAÚJO SOARES, condenando-o a restituir os valores descontados indevidamente referentes ao abate teto, no período de janeiro a junho de 2019.
Em suas razões recursais, o recorrente arguiu a incompetência do Judiciário Estadual para apreciar a presente demanda alegando que a “manutenção do reajuste automático da magistratura estadual, cuja aplicação é pretendida pelo demandante, interessa, diretamente, não apenas a todos os membros do e.
Tribunal de Justiça do Estado do RN e da e.
Turma Recursal, mas a todos os demais juízes, que dele se beneficiam.
Assim, incide sobre a espécie dos autos o art. 102, I, n, da CF”.
No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da Resolução TJRN nº 01/2015 e defendeu o início da contagem dos juros de mora incidentes a partir da citação válida.
Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para reformar a r. sentença vergastada, julgando-se improcedente o pedido ou, sucessivamente, par determinar a contagem dos juros apenas a partir da citação válida e que o cálculo seja feito de acordo com o art. 1-F da Lei 9.494/97 c/c o art. 12, II, da Lei 8.177/91, sem qualquer menção à taxa de 0,5% ao mês.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818207-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/11/2022 08:08
Recebidos os autos
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18/11/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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