TJRN - 0801328-54.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801328-54.2022.8.20.5004 Polo ativo GIANNOTTI DE AZEVEDO MEDEIROS Advogado(s): GILENO MARCELO CEZAR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR : JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAERN.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 002/2016 DA ARSEP.
DÉBITO PRETÉRITO.
INDEVIDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.030 - RJ (2015/0181365-6).
INTERRUPÇÃO QUE DEVE SE BASEAR EM DÍVIDA ATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por GIANNOTTI DE AZEVEDO MEDEIROS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, os quais visavam o restabelecimento do serviço de água, o ressarcimento do valor pago pela cobrança indevida e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, requereu a gratuidade da justiça e aduziu que “por razões outras, foram acumuladas, junto à Recorrida, dívida oriundas de faturas não quitadas, referentes aos serviços supracitados, referentes aos meses de Agosto de 2015 a Janeiro de 2016; e Maio de 2016 a Agosto de 2016 (ID nº 78166115, fl. 01).” e que “Em Dezembro de 2021 a Recorrida enviara, no endereço do Recorrente - visto que este reside com seus genitores, em atenção à longevidade destes, que inspira cuidados diuturnos – cobrança relativa às faturas pretéritas acima relatadas, bem como de fatura ainda a vencer, naquela época (ID nº 78166115, fl. 01).”.
Asseverou que “Quando o Recorrente ficara ciente das cobranças, se dirigira até escritório da Recorrida (optando por não levar consigo seu genitor, em razão da longevidade deste e do perigo de contágio pelo COVID-19), a fim de compreender o ocorrido – pois o genitor deste não se recordava se as faturas em aberto haviam sido quitadas ou não, em razão do longo lapso temporal havido desde os consumos exigidos e as cobranças efetuadas -, momento em que a Recorrida fizera o Recorrente assinar papéis com a alegação de “serem necessários para autorizar o acesso aos dados” (ID nº 78166116).
Porém, tais papéis findaram por responsabilizar, doravante, o Recorrente, pelos supostos débitos em aberto, tendo a Recorrida, na sequência, determinado e efetivado a suspensão do fornecimento de águas da residência em questão (ID nº 78061780), já na titularidade do Recorrente.”.
Argumentou, ainda, que “Resta cabalmente comprovado nos autos que a suspensão no fornecimento de águas para o imóvel em questão se dera em razão de dívidas PRETÉRITAS, que remontam aos anos de 2015 e 2016, sendo que a jurisprudência é pacífica no entendimento de que os débitos de consumo de serviços essenciais – como o é o do caso em tela – que autorizam a suspensão são os de até 90 (noventa) dias.
Ultrapassado tal lapso de tempo, o credor pode buscar outras formas de receber o valor devido, mas JAMAIS suspender o fornecimento dos serviços.”, sendo ilícita a conduta da fornecedora, causando-lhe danos materiais, pela aquisição de água durante o período de desabastecimento, e danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduziu que “restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos, que não houve nenhum equívoco no proceder desta parte, que considerando a existência de débitos e a inércia do recorrente em quitá-los, mesmo após o recebimento de diversos comunicados acerca do possível corte do fornecimento, não o fez tempestivamente.” e que “Desta feita, o corte realizado no ramal do recorrente se deu de forma devida, posto que o próprio estava inadimplente no tocante a várias faturas, não devendo esta Companhia ter culpa imputada por um fato que é de culpa única e exclusiva do cliente – art. 14, § 3, inc.
II, do CDC, sendo ilegítimos todos os seus pleitos”.
Alegou, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço, o exercício regular do direito, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade na prestação do serviço, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora.
Dispõe a Resolução nº 002, de 08 de novembro 2016, da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN – ARSEP em seu art. 104 que, em casos de interrupção do fornecimento do serviço de água, o fornecedor deverá informar ao consumidor o motivo da interrupção de forma clara, escrita e específica.
Outrossim, dispõe o art. 106, da referida Resolução que a interrupção do serviço poderá ocorrer pelo prestador do serviço nos casos de inadimplência do consumidor, de não solicitação de ligação definitiva, de negativa de acesso ao prestador ao padrão de ligação de água e a caixa de inspeção de esgoto, e de instalação, substituição ou remoção do hidrômetro, por pessoa diversa do prestador do serviço ou seu preposto, devendo ser precedida de aviso específico, escrito de forma compreensível e de fácil entendimento, com antecedência mínima de 30 dias, constando o fundamento para a interrupção, a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, as providências que poderão ser tomadas pelo consumidor e o canal de contato com o prestador de serviços para esclarecimento de eventuais dúvidas do consumidor.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré emitiu notificação prévia acerca da interrupção do serviço em razão da inadimplência do consumidor, em observância a Resolução 002/2016 da ARSEP.
No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.030 - RJ (2015/0181365-6), a suspensão do serviço de fornecimento de água por inadimplência do consumidor, deve corresponder a débito atual, podendo os débitos pretéritos serem questionados por outros meios de cobrança de dívida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos.
O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 4.
Agravo regimental não provido Assim, configurada a conduta ilícita do prestador do serviço, decorrente da suspensão indevida do fornecimento de água na unidade consumidora, incide a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do CDC, diante do dano e do nexo causal correspondente, restando ausente as hipóteses de excludentes de responsabilidade, sendo, portanto, devido o restabelecimento do serviço de água.
O dano material, por sua vez, restou cabalmente demonstrado, conforme comprovantes de pagamentos anexos (IDS/TR n.º 15967544 e 15967568), relativos a três aquisições de água nas datas de 01,02 e 05 de fevereiro de 2022, que totalizam o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência direta da conduta ilícita perpetrada pelo fornecedor, razão pela qual é devida a reparação material pretendida.
A indenização extrapatrimonial, por sua vez, possui fundamento no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e se configura quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo a sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, dor, humilhação e sofrimento.
Desse modo, a interrupção indevida do fornecimento do serviço de água é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade, posto tratar-se de serviço essencial a vida humana, afetando-lhe diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado constitucionalmente.
Registra-se, ainda, que o STJ pacificou o entendimento de que, a interrupção do fornecimento do serviço público de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, configura dano in re ipsa, sendo é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais. (Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014.).
Assim, para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, de acordo com os parâmetros mencionados, considerando, mormente, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que a recorrida proceda ao restabelecimento do fornecimento do serviço na unidade consumidora, abstendo-se de cessar o serviço, com base na cobrança apontada aos autos, condenar a parte recorrida a restituir o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), e a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte recorrente, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 4 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-54.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-54.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
30/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:55
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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