TJRN - 0803987-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 00:41 Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 09/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803987-31.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDA MARIA SILVA DE MOURA REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DESPACHO Pelo teor da petição da parte exequente no id. 153037254, por ora, a determinação da sentença foi cumprida, não havendo questões pendentes a serem analisadas.
 
 Ademais, caso haja algum descumprimento posterior, nada impede de o processo seja desarquivado e retomada a execução.
 
 Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Dê-se ciência do teor desse despacho as partes.
 
 NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:08 Determinado o arquivamento 
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                                            29/05/2025 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 04:02 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do ID 150684090 e comprovar a obrigação de fazer (declarar inexistente o débito referente a fatura no valor de R$ 479,29) imposta pela sentença e tutela antecipada, sob pena de execução.
 
 Após, com ou sem resposta, conclua-se para decisão.
 
 Natal/RN, 12 de maio de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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                                            12/05/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/05/2025 11:15 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:47 Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:47 Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 09:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/05/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 12:58 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803987-31.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA MARIA SILVA DE MOURA REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
 
 II.2 – Da Revelia Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
 
 A decretação da revelia baseia-se no fato de que o documento de ID 144910939 comprova a citação da parte demandada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
 
 Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o réu ficará sujeito aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
 
 Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
 
 Dessa forma, levando em consideração o teor da certidão de ID 148096428, que atesta o decurso do prazo legal sem que o demandado tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
 
 Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
 
 II.3 – Do Mérito Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência proposta por GERALDA MARIA SILVA DE MOURA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que possui cartão de crédito Hipercard, e, no dia 28.12.2024, realizou o pagamento integral da fatura de vencimento para o dia 27.12.2024, na quantia de R$ 474,29 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
 
 Entretanto, ao receber a fatura de janeiro de 2025, foi surpreendida ao constatar que o pagamento de dezembro não fora registrado pelo banco réu.
 
 Nesse documento, o valor originalmente devido foi somado ao montante de dezembro, acrescido de encargos de R$101,35 (cento e um reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$1.042,44 (mil e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
 
 A fatura de fevereiro de 2025, por sua vez, foi emitida no valor de R$1.576,71 (mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), em razão da inclusão de encargos incidentes sobre o saldo anterior.
 
 Além disso, a autora afirma que o banco réu negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) de forma indevida.
 
 Diante dos acontecimentos narrados, requer a declaração de inexistência dos débitos referentes à fatura já quitada e pleiteia indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Foi deferida tutela antecipada parcial na decisão interlocutória de ID 144904845, determinando-se ao banco réu que registre o pagamento efetuado em 28.12.2024. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 Cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
 
 Com análise dos autos, percebe-se na tela acostada (ID 148942877), que houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito providenciada pela parte ré no valor de R$ 2.936,75 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), com data de vencimento em 27.12.2024.
 
 A alegação da parte autora de que não contraiu os débitos deve ser acolhida, uma vez que juntou comprovante de pagamento integral, datado de 28 de dezembro de 2024, relativo à fatura com vencimento em 27 de dezembro de 2024 – cujo não registro ensejou a negativação – conforme demonstram os documentos dos IDs144871360 e 144871357.
 
 Nesse ponto, cumpre destacar que, conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à demandada produzir prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Tal ônus não se cumpriu, haja vista que o banco réu sequer apresentou contestação ou documentos aptos a comprovar referido fato.
 
 Dessa forma, considerando que não se pode exigir da parte autora a constituição de prova negativa da relação jurídica, competia à parte ré trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada compra, não o tendo feito, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência de débito.
 
 Com efeito, a ré possui responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em não havendo dita prudência, o resultado poderá ser o dever de indenizar.
 
 Entretanto, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, pois a parte autora deixou de juntar o extrato completo de negativações emitido por órgãos oficiais, mesmo após intimação (ID 148530165), limitandose a apresentar capturas de tela que não comprovam o histórico de inscrições.
 
 Cumpre ressaltar que o extrato de negativações é documento imprescindível para verificar a existência de anotações anteriores à controvertida e, assim, afastar a aplicação da Súmula n°385 do STJ, a saber: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
 
 Nesse sentido, destaca-se julgado sobre caso semelhante: SÚMULA N. 385 DO STJ.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 ANOTAÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
 
 AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A UNICIDADE DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
 
 AUSÊNCIA DE EXTRATO COMPLETO.
 
 DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SÚMULA 385 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0117310-09.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 23/11/2023) (Destacado) Cumpre salientar que a demandante, ainda que hipossuficiente, não está isenta de produzir prova mínima de suas alegações.
 
 Assim, entende-se que o pleito de indenização por danos morais não merece prosperar.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para declarar inexistente o débito referente a fatura no valor de R$ 479,29 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), com data de vencimento em 27.12.2024.
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
 
 Confirmo a tutela antecipada concedida no ID 144904845.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
 
 Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 13:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2025 07:11 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 08:06 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, E-mail: [email protected] DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não apresentou prova da efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
 
 O documento anexado sob o ID 144871359 trata-se apenas de carta de aviso de débitos, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a negativação.
 
 Dessa forma, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado de negativações emitido por órgão oficial de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa.
 
 Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 NATAL/RN, 11 de abril de 2025 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito
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                                            11/04/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:51 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/04/2025 07:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 07:29 Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 01/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:10 Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 01/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:06 Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 01/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:13 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            10/03/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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