TJRN - 0813760-36.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813760-36.2022.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR - CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR - DIFFERENCE CLUBE RESIDENCIAL PARNAMIRIM REU: HOGA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Considerando a Portaria Conjunta nº 30/2025 - TJ/RN, publicada no DJE no dia 17 de setembro de 2025, que transferiu "as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, estabelecido no art. 230, da Lei Complementar estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, para 06 de outubro de 2025 (segunda-feira)" (sic), tornando o dia ponto facultativo, portanto, CANCELO a audiência de instrução outrora designada para o dia 6 de outubro de 2025, às 09h.
Em decorrência, recolham-se intimações por carta outrora expedidas e redesigno audiência de instrução para o dia 17/11/2025, às 10h.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou RATIFIQUEM o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
Intimem-se, pessoalmente, ambas as partes para prestarem seus respectivos depoimentos pessoais na audiência de instrução designada (o condomínio autor por seu síndico, e a empresa demandada por ser representante FÁBIO LACERDA CALDEIRA), sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
Nessa linha, registro que a ausência de confirmação da testemunha ou o mero temor de que não haja suficiente tempo entre a intimação das testemunhas e a data da audiência designada não constitui motivo idôneo para a sua realização pela via judicial, considerando que aprazada a sessão com mais de 1 mês de antecedência, cabendo aos advogados constituídos pelas partes atuarem diligentemente e de forma célere para a consecução dos interesses de seus clientes.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:21
Audiência Instrução redesignada conduzida por 17/11/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:54
Outras Decisões
-
18/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:18
Audiência Instrução designada conduzida por 06/10/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:01
Outras Decisões
-
11/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813760-36.2022.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR - CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR - DIFFERENCE CLUBE RESIDENCIAL PARNAMIRIM PARTE RÉ: HOGA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Diante da ausência de cominação, no despacho de ID 133499826, quanto a não realização da qualificação completa da testemunha arrolada pela parte demandante, que não cumpriu a ordem na sua manifestação de ID 136917341, com amparo no princípio da não surpresa, renove-se a intimação do provimento de ID 133499826, desta feita, com a advertência de que o descumprimento acarretará o indeferimento da audiência de instrução requerida.
Em caso de manifestação, à conclusão para Despacho.
Se porventura inerte o condomínio demandante, retornem os autos concluso para Sentença, dado que já saneado o feito e a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 120263442).
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 04:30
Decorrido prazo de HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:41
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 30/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/08/2022 18:30
Juntada de custas
-
25/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:43
Juntada de custas
-
23/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-26.2025.8.20.5135
Kenia Alves Costa da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 18:41
Processo nº 0800449-10.2019.8.20.5115
Genesio Rodrigues
Francisco Alann Costa Brasil
Advogado: Marliane Sousa Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2019 11:53
Processo nº 0800449-10.2019.8.20.5115
Genesio Rodrigues
Francisco
Advogado: Rachel Gurgel Rodrigues Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 10:23
Processo nº 0806128-23.2025.8.20.5004
Rafaella Monteiro Guedes de Souza
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 11:16
Processo nº 0820757-11.2025.8.20.5001
Janete Ferreira Borges
Josefa Ribeiro
Advogado: Jose Romildo Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 20:18