TJRN - 0801328-54.2022.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801328-54.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , GIANNOTTI DE AZEVEDO MEDEIROS CPF: *24.***.*02-26 Advogado do(a) REQUERENTE: GILENO MARCELO CEZAR - RN7744 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a CAERN para, no prazo de 30 dias, informar se concorda com os valores, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita com os cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ronildo Amaro da Silva Analista Judiciário -
20/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 11:36
Juntada de cálculo
-
14/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de GIANNOTTI DE AZEVEDO MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 08:28
Juntada de diligência
-
30/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801328-54.2022.8.20.5004 REQUERENTE: GIANNOTTI DE AZEVEDO MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
O autor protocolou novo pedido de urgência para o restabelecimento do serviço, alegando, em síntese, que a despeito de ter sido determinado pela Turma Recursal (Id 157274693), a CAERN cortou a água da unidade consumidora decorrente dos débitos ora discutidos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido o pedido de urgência.
O acórdão determinou o seguinte: “Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que a recorrida proceda ao restabelecimento do fornecimento do serviço na unidade consumidora, abstendo-se de cessar o serviço, com base na cobrança apontada aos autos, condenar a parte recorrida a restituir o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), e a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte recorrente, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025)”.
Com efeito, não se afigura adequado que a unidade consumidora sofra a sustação dos serviços, ficando sem fornecimento de energia, inclusive porque a Turma Recursal determinou nesse sentido, não havendo documento acerca de que o corte ocorreu por outro motivo.
Surge, portanto, a necessidade imperiosa da medida, por se afigurar patente o prejuízo que a interrupção na prestação do serviço essencial.
Entendo que a multa anteriormente estipulada respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual a mantenho.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a demandada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN - CNPJ: 08.***.***/0001-35 restabeleça o fornecimento de água para a residência do Autor, bem como que se abstenha de realizar novas suspensões em razão do débito ora questionado, no prazo de 3 dias corridos, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a 60 dias.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, 28 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:23
Processo Reativado
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:38
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:10
Decorrido prazo de GILENO MARCELO CEZAR em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820757-11.2025.8.20.5001
Janete Ferreira Borges
Josefa Ribeiro
Advogado: Jose Romildo Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 20:18
Processo nº 0813760-36.2022.8.20.5124
Condominio Residencial Caminho do Mar - ...
Hoga Construcoes LTDA
Advogado: Helena Dominguez Gonzalez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 22:50
Processo nº 0800426-67.2025.8.20.5143
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 17:27
Processo nº 0803987-31.2025.8.20.5004
Geralda Maria Silva de Moura
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 09:57
Processo nº 0801328-54.2022.8.20.5004
Giannotti de Azevedo Medeiros
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 16:42