TJRN - 0880138-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0880138-81.2024.8.20.5001 Autor: MARIA ERICA GOMES MENDONCA ROSENO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório MARIA ERICA GOMES MENDONCA ROSENO, já qualificada, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo réu para exercer a função de Professora, no período de 17/04/2023 a 16/04/2024, com renovação contratual.
Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.
Juntou documentos, dentre eles a procuração (Id. 136833327), documentos pessoais (Id. 136833325), ficha funcional (Id. 136833324), ficha financeira (Id. 136833322) e planilha de cálculos (Id. 136833321).
Por meio do despacho de Id. 137219266, foi determinada a intimação da parte autora para juntar o contrato de trabalho temporário, o que foi cumprido com a petição e documentos de Ids. 141934039 a 141934042.
Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (Id. 146879380), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a falta de interesse de agir quanto ao pleito de verbas salariais já adimplidas.
No mérito, defendeu a validade do contrato administrativo e a ausência de direito ao FGTS, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 150971147), reiterando os termos da inicial.
Em decisão de Id. 152117789, foi determinado o prosseguimento do feito, considerando a existência de tese firmada em Pedido de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 154153481).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade judiciária formulada pelo réu, registro que sua análise será realizada apenas em caso de eventual interposição de recurso, momento em que a apreciação dos pressupostos de admissibilidade, incluindo o preparo, se faz necessária.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o réu sustenta que a parte autora já teria recebido as verbas relativas a férias e décimo terceiro salário.
De fato, a Ficha Financeira acostada aos autos (Id. 136833322) demonstra o pagamento de "GRATIFICACAO NATALINA" em 12/2023 e "FERIAS" em 01/2024.
Contudo, como a pretensão autoral engloba também o FGTS, e a análise do pagamento das demais verbas se confunde com o mérito da causa, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, adentro ao mérito.
A controvérsia central da demanda reside em definir se a contratação temporária da autora, que sofreu prorrogação, confere-lhe o direito ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, estabelece a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com as premissões do art. 37, IX, da Constituição, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".
Da tese firmada, extrai-se que o direito ao FGTS para servidores temporários surge apenas quando a contratação é declarada nula, por não observar os preceitos constitucionais.
Isso ocorre, por exemplo, quando o contrato é renovado sucessivamente para atividades permanentes da Administração, desvirtuando sua natureza temporária e excepcional.
No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, no precedente nº 0816129-23.2023.8.20.5106, que resultou na Súmula 82/2025 da TUJ, pacificou o entendimento de que a mera prorrogação, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação em FGTS quando o contrato originário é válido.
Eis o teor do enunciado sumulado: "COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF." No caso dos autos, a autora foi contratada em 17/04/2023, com vigência até 16/04/2024, tendo o contrato sido prorrogado por mais doze meses, até 16/04/2025 (Ids. 141934041 e 141934042).
A contratação inicial se deu com base em legislação estadual que autoriza o procedimento para atender a necessidade temporária na área da educação.
Não há nos autos qualquer elemento que aponte para um vício de nulidade na origem do contrato.
A prorrogação contratual, embora configure o desvirtuamento que garante direitos sociais básicos, como férias e décimo terceiro (Tema 551 do STF), não é suficiente, segundo o Tema 916 do STF e a Súmula 82/2025 da TUJ, para conferir o direito aos depósitos de FGTS, uma vez que a contratação original não foi nula.
Portanto, o pedido de condenação ao pagamento de FGTS é improcedente.
Quanto aos pleitos de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, conforme a ficha financeira juntada aos autos (Id. 136833322), verifica-se que a parte autora já percebeu as referidas verbas durante a vigência do contrato.
Desse modo, por já terem sido quitadas, as pretensões relativas a essas parcelas também são improcedentes.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A -
25/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:41
Desentranhado o documento
-
24/05/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106
-
21/05/2025 20:30
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0880138-81.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ERICA GOMES MENDONCA ROSENO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866643-67.2024.8.20.5001
Edvaldo Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 18:39
Processo nº 0800669-62.2025.8.20.5126
Matheus Emilio Souza Cordeiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2025 11:03
Processo nº 0010111-19.2017.8.20.0130
Capiba Locacao e Turismo LTDA - ME
Supermotors Comercio de Veiculos e Pecas...
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2017 15:40
Processo nº 0866216-70.2024.8.20.5001
Edilma Gomes de Oliveira Barauna
Estado do Rn
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2024 10:10
Processo nº 0801162-19.2024.8.20.5144
Jose Franca de Lima
Veraluza Lidia da Conceicao Lima
Advogado: Ohana Galvao de Goes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2024 06:09