TJRN - 0866216-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
24/06/2025 14:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/06/2025 03:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 03:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0866216-70.2024.8.20.5001 Parte Exequente: EDILMA GOMES DE OLIVEIRA BARAUNA e outros (4) Parte Executada: ESTADO DO RN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$2.948,16 para EDILMA GOMES DE OLIVEIRA BARAUNA; R$1.674,37 para JADER KLEYBER TELESFORO DAGUIAR; R$2.496,98 para MARIA APARECIDA LIMA DE ARAUJO; R$1.012,19 para MARIA DA CONCEICAO FERREIRA; R$ 1.799,14 para PALMIRA BANDEIRA VITAL ARAUJO importância atualizada até 09/2024, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$2.948,16 para EDILMA GOMES DE OLIVEIRA BARAUNA; R$1.674,37 para JADER KLEYBER TELESFORO DAGUIAR; R$2.496,98 para MARIA APARECIDA LIMA DE ARAUJO; R$1.012,19 para MARIA DA CONCEICAO FERREIRA; R$ 1.799,14 para PALMIRA BANDEIRA VITAL ARAUJO Advogado: R$993,08(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 09/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
29/04/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:34
Outras Decisões
-
14/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILMA GOMES DE OLIVEIRA BARAUNA, JADER KLEYBER TELESFORO D AGUIAR, MARIA APARECIDA LIMA DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, PALMIRA BANDEIRA VITAL ARAUJO.
-
05/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816305-11.2024.8.20.5124
Gabrielle Kaline Tavares Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2024 12:43
Processo nº 0861046-54.2023.8.20.5001
Elisabete de Lima Rodrigues Lemos
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Jose Ribeiro Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 22:53
Processo nº 0866643-67.2024.8.20.5001
Edvaldo Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 18:39
Processo nº 0800669-62.2025.8.20.5126
Matheus Emilio Souza Cordeiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2025 11:03
Processo nº 0010111-19.2017.8.20.0130
Capiba Locacao e Turismo LTDA - ME
Supermotors Comercio de Veiculos e Pecas...
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2017 15:40