TJRN - 0816305-11.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 04:39 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:54 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816305-11.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLE KALINE TAVARES SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz homologar transação. É o caso dos autos, visto que as partes celebraram composição para pôr fim ao litígio (id. 141973361).
 
 Tratando-se de manifestação de vontade válida e relativa a direito disponível e inexistindo óbice legal ao acolhimento do acordo, impõe-se a sua homologação.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Considerando que a parte ré comprovou o integral cumprimento da obrigação assumida (id. 144137902), DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Ressalte-se que os embargos opostos sob o id. 143781845 restam prejudicados, diante da homologação do acordo e consequente extinção do feito com o cumprimento da obrigação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/04/2025 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 13:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/04/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 02:14 Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:51 Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:53 Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:48 Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 22:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/02/2025 16:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/02/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 01:02 Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:15 Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:14 Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            08/12/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:46 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/12/2024 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2024 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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