TJRN - 0805435-48.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805435-48.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSUELMA PATRICIA DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805435-48.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDA: JOSUELMA PATRÍCIA DANTAS DA SILVA e BIANCA MARIANY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RN 15046 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA (ENCHENTE).
CHUVAS EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DAS AUTORAS QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO DANO.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do ente somente em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação.
Condenação da parte autora recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta JOSUELMA PATRICIA DANTAS DA SILVA e BIANCA MARIANY DA SILVA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que nos dias 13 e 14 de junho de 2024, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO próxima a sua residência, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores e no valor total de R$ 75.000,00 (sessenta e cinco mil reais) à título de danos morais.
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Das questões preliminares e prejudicais.
Quanto à preliminar de litispendência/conexão, tenho que não merece amparo.
Dispõe o artigo 337, § 1° do Código de Processo Civil que, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2° do referido artigo também esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conforme dispõe o art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Partindo dessa premissa, entendo que não há litispendência e/ou conexão no presente caso, pois as ações versam sobre eventos danosos são distintos, com ocorrências em datas diferentes.
Portanto, afasto a preliminar de litispendência levantada pelo ente demandado.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO próxima a sua residência.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminares eventualmente suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da parte autora, o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes.
Nas razões recursais, a parte autora busca a reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para majorar o quantum indenizatório.
Já o ente recorrente, argumenta inexistência de provas de conduta omissiva capaz de causar o dano alegado pela autora, bem como insuficiência probatória, razão pela qual busca a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões presentadas pelas duas partes que pugnam pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório.Parte superior do formulário VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
As razões de recurso do ente questionam a insuficiência probatória a lastrear a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alagamento no imóvel do demandante, causado por chuvas ocorridas em 13 e 14 de junho 2024.
Dispõe o artigo 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município recorrido demonstrado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte recorrente e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça, contudo, não é o caso destes autos.
Dessa forma, não há que se falar em reforma da condenação por danos morais, tendo em vista que as provas trazidas, ao contrário do alegado no recurso, como bem fundamentado pela sentença, são suficientes para demonstrar que a localidade em que reside a parte recorrida sofreu inundação por chuvas, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrente tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
De igual modo, no que se refere ao pedido de majoração da indenização pelas demandantes, verifico que o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), mostrou-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta Turma Recursal acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE AVARIOU ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS.
IMAGENS COLACIONADAS.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816041-19.2017.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 02/12/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA LOCALIZADA NA FRENTE DO IMÓVEL.
REGISTRO DE ATENDIMENTO DA CAERN CONTENDO SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO E FOTOGRAFIAS CONSTANDO PLACAS COM NOMES DA CONCESSIONÁRIA.
ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO APÓS SERVIÇO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONFIGURADA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818655-17.2019.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/06/2020, PUBLICADO em 03/07/2020).
Assim, pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais, porém condeno-o em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
A parte autora fica condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que fica com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. É como voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805435-48.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
13/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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