TJRN - 0807109-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 06:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CRUZ DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807109-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUERDA DE SOUSA CAETANO REU: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SUERDA DE SOUZA CAETANO em face do BANCO DO BRASIL S.
A, na qual alega a parte autora, Microempreendedora Individual, que se deparou com uma negativa indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Segue relatando que as dívidas que motivaram tal negativação são, em sua maioria, do ano de 2005 e são oriundas principalmente de relação contratual com o Banco do Brasil S/A.
Aduz, ainda, que tais débitos, evidentemente, já estavam prescritos quando foram indevidamente negativados no ano de 2021, ou seja, mais de 15 anos após sua origem.
Por fim, requer indenização por danos morais.
O banco réu em contestação alega que é importante destacar que o serviço “Serasa Limpa Nome” é de responsabilidade exclusiva da empresa Serasa, e que o Banco não tem ingerência em qualquer aspecto relacionado com o SCORE.
Ressalta, ainda, que a parte autora não possui registro em órgão de proteção ao crédito e não contesta a legitimidade dos débitos atualmente, há registro da dívida apenas na seção denominada “Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de débitos existentes. É o que importa mencionar.
Decido.
DA PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo banco demandando, considerando que os fornecedores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor que regula as relações entre fornecedores e consumidores e respondem diretamente por qualquer dano que o consumidor venha a sofrer em qualquer momento da cadeia de prestação de serviços.
Assim, à luz do art. 3° do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
Aos olhos da lei, o réu tem uma clara posição de fornecedor de serviços com todas as consequências jurídicas desse enquadramento.
No caso em apreço, não há apontamento restritivo em nome da demandante, mas apenas registros de contas atrasadas, o que não ocasiona ofensa aos direitos da personalidade ou prejuízos na obtenção de crédito junto a outros credores, assim como amplamente comprovado pelo dando os citados apontamentos, na verdade, consistem em mera oferta de acordo para pagamento de dívidas atrasadas, que não significa que a dívida estaria negativada.
No entanto, o questionamento da parte autora toca à anotação de existência de “contas atrasadas” no “Portal Serasa Limpa Nome”, acessível apenas pela parte devedora, sem publicidade do registro.
Cuida-se de ferramenta criada para interação entre os credores e devedores.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, mas de plataforma de tentativa de negociação, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança.
Por conseguinte, a Serasa também faz questão de deixar claro que o fato de o cliente ter ingressado no “Serasa Limpa Nome” não significa que esteja ou será negativado, e que dívidas não negativadas não impactam no cálculo do SCORE.
Quanto a inversão do ônus da prova, não há necessidade de promover a inversão da prova, considerando que a prova trazida aos autos pela parte autora não merece prosperar.
Portanto, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor que concorreu com o evento danoso para a negativação da dívida Realizados os respectivos esclarecimentos, se torna evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Diante do contexto, conforme os autos, estamos diante de um caso em que o evento tido como danoso foi praticado pela própria autora, inexistindo razão para a reparação por dano moral, portanto ausente ato ilícito.
Os fatos narrados pela parte autora, não reuni condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve qualquer ato culposo praticado pela empresa Ré, em momento algum ela foi omissa ou negligente com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interseção de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SUERDA DE SOUSA CAETANO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807109-52.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SUERDA DE SOUSA CAETANO Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807109-52.2025.8.20.5004 Promovente: SUERDA DE SOUSA CAETANO Promovido: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a excluir registros de cadastros de inadimplentes.
Para tanto, relata que as dívidas que motivaram as anotações impugnadas "datam, em sua maioria, do ano de 2005 e são oriundas principalmente de relação contratual com o Banco do Brasil S/A.
Tais débitos, evidentemente, já estavam prescritos quando foram indevidamente negativados no ano de 2021, ou seja, mais de 15 anos após sua origem." É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora e os documentos colecionados aos autos não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, antes de instaurado o contraditório.
Afinal, as telas juntadas como provas da negativação (Id 149612188) e o Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR (Id 149612189) não corroboram as alegações da autora, indicando apenas um terceiro como credor de operações não pagas em 2021 e ausência de registros de débitos vencidos desde novembro de 2024.
Ademais disso, vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 22:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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