TJRN - 0801162-19.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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06/06/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 15:38
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801162-19.2024.8.20.5144 REQUERENTE: JOSE FRANCA DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por JOSE FRANCA DE LIMA, por meio da qual requer(em) o levantamento de valores depositados em conta(a) bancária(s) pertencente(s) ao(à) falecido(a) VERALUZA LÍDIA DA CONCEIÇÃO LIMA. 2.
Segundo a exordial, o autor era casado com a de cujus, com quem não teve filhos.
Afirmou a inexistência de outros herdeiros.
Aduz que o seu óbito ocorreu em 11/04/2024, tendo deixado valores não sacados em conta bancária de sua titularidade. 3.
Juntou procuração e documentos. 4.
Oficiado para prestar informações, o INSS declarou que o(a) falecido(a) não possuía dependentes habilitados em seu cadastro (ID 133109820). 5.
No ID 136995347, foi localizado na Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 65.862,15 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) na conta AG 0539, CONTA 0007998797674, de titularidade da falecida VERALUZA LÍDIA DA CONCEIÇÃO LIMA. 6.
Em parecer de ID 137255949, o Ministério Público declinou sua intervenção no feito. 7. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A ação de alvará judicial é regulamentada pela Lei nº 6.858/80, cujos artigos 1º e 2º possuem as seguintes disposições: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. 9.
Da análise dos artigos acima transcritos, depreende-se que os saldos de salários e indenizações, cotas de FGTS, PIS e PASEP, restituições de imposto de renda, devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão previdenciária ou, em sua falta, aos herdeiros do(a) falecido(a). 10.
Ainda conforme o citado diploma, equiparam-se às referidas verbas as restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. 11.
In casu, o(a) autor(a) é viúvo do falecido(a) (ID 130514803). 12.
Sendo marido do(a) falecido(a) e, portanto, herdeiro, o(a) autor(a) é parte legítima para requerer saque de valores com fulcro na Lei nº 6.858/80, ante a comprovada inexistência de dependentes do(a) de cujus junto ao INSS. 13.
Conforme documento ID 136995347, existem R$ 65.862,15 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) depositados em conta bancária de titularidade do(a) de cujus junto à Caixa Econômica Federal. 14.
Considero que a verba pode ser objeto de ação de alvará, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, uma vez que possui valor inferior a 500 OTN, bem como restou comprovada a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, consoante documentos de ID 145920552. 15.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para autorizar o saque da quantia de R$ 65.862,15 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), que se encontra depositada 17.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intime-se a autora dessa sentença, bem como para que apresente seus dados bancários para recebimento dos valores, caso já não informado; b) expeça-se alvará para saque da quantia existente na conta bancária AG 0539, CONTA 0007998797674, da Caixa Econômica Federal (CEF), de titularidade da falecida VERALUZA LÍDIA DA CONCEIÇÃO LIMA - CPF *51.***.*58-06; c) após, oficie-se a agência 0539 determinando a transferência imediata do valor disponível na conta 0007998797674 para a conta indicada pelo autor. c.1) subsidiariamente, caso assim prefira, poderá o autor se dirigir diretamente a agência munido do alvará assinado por este Juízo, cópia dessa sentença e requerer o levantamento dos valores acima discriminados. d) com tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 18.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
28/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 19:09
Juntada de diligência
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20/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de óbito
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11/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Ohana Galvão de Goes Bezerra em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 04:59
Decorrido prazo de INSS de Monte Alegre/RN em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCA DE LIMA.
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07/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
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07/09/2024 06:09
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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