TJRN - 0916327-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:08
Juntada de diligência
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:28
Juntada de diligência
-
04/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0916327-29.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 16:36
Juntada de diligência
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDIVANIA BARBOSA SABINO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 18:29
Juntada de diligência
-
25/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
25/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:15
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
07/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
02/12/2024 14:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
02/12/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
01/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
01/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
25/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0916327-29.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: K.
L.
S.
G.
INVENTARIANTE: K.
L.
S.
G., representado por sua genitora, MARIA JEANE PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO: EDNALDO GALDINO TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM, promovido por K.
L.
S.
G., em razão do falecimento de seu genitor, EDNALDO GALDINO TEIXEIRA, falecido em 2022, conforme certidão de óbito de ID. 92572297.
O falecido, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 01 (um) filho, K.
L.
S.
G., menor impúbere, atualmente com 04 (quatro) anos, representado por sua genitora, MARIA JEANE PEREIRA DOS SANTOS.
Adveio petição de ID. 136236246, na qual o inventariante informou o reconhecimento da filiação post mortem das herdeiras, ENIKELE BARBOSA SABINO e EDIVANIA BARBOSA SABINO em face do falecido, EDNALDO GALDINO TEIXEIRA, conforme Sentença de ID 136236247.
Intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença supracitada.
P.I.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0916327-29.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: K.
L.
S.
G.
INVENTARIANTE: K.
L.
S.
G., representado por sua genitora, MARIA JEANE PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO: EDNALDO GALDINO TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM, promovido por K.
L.
S.
G., em razão do falecimento de seu genitor, EDNALDO GALDINO TEIXEIRA, falecido em 2022, conforme certidão de óbito de ID. 92572297.
O falecido, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 01 (um) filho, K.
L.
S.
G., menor impúbere, atualmente com 04 (quatro) anos, representado por sua genitora, MARIA JEANE PEREIRA DOS SANTOS.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel situado na Rua Mar e Céu, Felipe Camarão, Natal/RN; 01 (um) terreno localizado na Rua Maracujá, Pureza/RN; 01 (um) veículo Fiat Strada, ano 2012 (CRLV em ID. 92572301), e o valor de R$ 2.239,58 (ID. 10725799).
O processo tramitava na antiga 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Em Despacho de ID 103188069, o Juízo à época, esclareceu que, devido à ausência de registro dos imóveis, poderia ser partilhado o direito possessório.
Os autos foram redistribuídos para este Juízo, em virtude da Resolução 38/2023 do TJRN, oportunidade em que fora determinada a intimação da inventariante para manifestar-se sobre o resultado do SISBAJUD.
A inventariante concordou com os valores, conforme petição de ID. 113583700.
Posteriormente, em petição de ID 124855949, a inventariante informa que, embora o inventariado tenha registrado apenas um 01 (um) filho, K.
L.
S.
G., há indícios de que ele possivelmente deixou mais 02 (duas) filhas, Enikele Barbosa Sabino e Edivania Barbosa Sabino Além disso, alegou a impossibilidade de prosseguimento do feito pelo rito de arrolamento comum, tendo em vista a ausência de consenso com as possíveis herdeiras, o que inviabilizaria a continuidade da partilha nessa modalidade.
Por fim, requereu a intimação de Enikele Barbosa Sabino e Edivania Barbosa Sabino para que comprovem sua condição de herdeiras do falecido. É o relatório.
Decido.
No arrolamento comum, diferentemente do arrolamento sumário, não há exigência de consenso entre os herdeiros para a partilha, sendo o presente feito adequado a esta modalidade em razão do valor do espólio, aproximadamente R$ 90.000,00, ser inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme preceitua o artigo 664 do Código de Processo Civil.
Apesar da alegação da inventariante quanto à existência de mais dois herdeiros, não há, até o momento, qualquer prova documental dessa afirmação.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (cinco) dias, esclarecer a origem desta alegação, informando, ainda, se foi ajuizada ação de reconhecimento de paternidade post mortem.
Com relação à partilha do direito possessório, a prova de propriedade dos bens em nome do espólio é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo sucessório, na forma do art. 612 do CPC.
Embora haja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admita a partilha do direito possessório, torna-se mais prudente buscar a regularização da propriedade dos imóveis.
Isso se justifica, pelo fato de que ao se optar pela partilha dos direitos possessórios, estar-se-á partilhando apenas os prováveis e eventuais direitos sobre o bem, não sendo possível a expedição do formal de partilha.
Assim, a regularização da propriedade dos imóveis não apenas assegura uma titularidade mais segura, como também viabiliza a efetiva partilha dos bens deixados pelo inventariado.
Portanto, a inventariante, deverá, em 60 (sessenta) dias, buscar as diligências necessárias, a fim de regularizar a propriedade dos bens imóveis arrolados.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0916327-29.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: K.
L.
S.
G., representado por sua genitora MARIA JEANE DOS SANTOS INVENTARIANTE: K.
L.
S.
G., representado por sua genitora MARIA JEANE DOS SANTOS INVENTARIADA: EDNALDO GALDINO TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM, promovido em razão do falecimento de EDNALDO GALDINO TEIXEIRA, falecido em 2022, conforme certidão de óbito de ID. 92572297.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público solicitou a juntada do plano de partilha e das certidões negativas de débito.
Após, o inventariante anexou aos autos as certidões negativas de débito das Fazendas Federal (ID. 106636782), Estadual (ID. 06636785) e Municipal (ID. 106636789).
Contudo, não juntou o plano de partilha.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele.
Cumprida a diligência, dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN,11 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2023 01:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0916327-29.2022.8.20.5001 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte autora: K.
L.
S.
G. e outros (2) Parte ré: EDNALDO GALDINO TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidões negativas das fazendas municipal, estadual e federal.
Devendo aguardar retorno da consulta ao Sistema Sisbajud para apresentar plano de partilha.
Destaca-se por oportuno, que quanto aos imóveis sem registro adequado serão partilhados apenas o direito possessório. À Secretaria para promover a intimação das possíveis herdeiras conforme determinado em id 92837254 e realizar o cadastro do Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 11 de julho de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito -
17/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DENISE MILITAO SILVA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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