TJRN - 0804102-24.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804102-24.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO EVILASIO DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EVILASIO DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 19130421), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID 19130423), a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão do pleito de justiça gratuita.
Discorre sobre a litigância de má-fé e pede que mesma não seja reconhecida, uma vez que apenas agiu fazendo sua defesa.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões rebatendo todos os fatos apresentados nas razões recursais (ID 19130426).
Por fim, requer que seja desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 19167028).
Foi determinado por esta relatoria a realização de perícia técnica por profissional qualificado, a fim de se constatar a veracidade da assinatura apresentada nos autos (ID 19420534).
Foi apresentado laudo (ID 21620321), tendo a parte apelada apresentado manifestação sobre o mesmo (ID 21942106).
Considerando a informação constante nos autos sobre o falecimento da parte autora, esta Relatoria determinou a suspensão do processo para que fosse providenciada nova habilitação aos autos (ID 17019557). É o relatório.
VOTO Preambularmente, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido nas razões recursais, com fundamento no art. 98 do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização da perícia, bem como se ao apelante incorreu em litigância de má-fé.
Importa registrar que o vínculo entre as partes é de consumo e, por isso, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, invertendo-se em desfavor do banco o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/.
Outrossim, por se tratar de relação consumerista, é preciso destacar a previsão do caput do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, vale ressaltar que a responsabilidade objetiva somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Volvendo-se ao caso dos autos, foi determinado por este juízo a realização da perícia grafotécnica, tendo sido constatado através do laudo (ID 21620321) que a assinatura objeto da perícia é proveniente do punho caligráfico do Sr.
Francisco Evilasio de Lima, de forma que afasta qualquer eventual ilicitude na conduta perpetrada pela parte ré.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 21620321), porém, apenas a parte apelada apresentou sua manifestação (ID 21942106).
Registre-se que, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a perícia, conforme certidão de ID 23003365.
Desse modo, com base no conjunto probatório dos autos, entendo que as alegações contidas na apelação estão despidas de argumentos suficientes para alterar o posicionamento firmado na sentença de primeiro grau.
Portanto, observa-se que o banco apelante demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809501-52.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E EXTRATOS COLACIONADOS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
AC nº 2017.014691-3. 2ª Câmara Cível, Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho- Juiz Convocado, julgado em: 23/10/2018). (Grifos acrescidos).
Noutro quadrante, se insurge a parte apelante contra a parte da sentença que o condenou em litigância de má-fé.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, atuando de modo temerário, na medida em que defende a tese de que não firmou qualquer negócio jurídico com a parte apelada.
Ocorre que, conforme prova de ID 19129509, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico entre as partes.
Assim, a parte autora mentiu sobre a inexistência de relação jurídica com a parte demandada, o que revela o dolo da parte autora em querer ludibriar o Poder Judiciário na medida em que sua tese é, justamente, está sendo cobrada por valores indevidos.
Desta feita, restam configurados os incisos II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NA PARTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É O OBJETO DO APELO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE OMITIU DELIBERADAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR QUE JÁ HAVIA JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800854-58.2021.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Grifo nosso).
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804102-24.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILASIO DE LIMA em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804102-24.2022.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EVILASIO DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Tendo em vista o laudo pericial (ID 21620321) acostado aos autos, intimem-se as partes para que estas se manifestem sobre o mesmo.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se as partes apelante e apelado, qual seja, FRANCISCO EVILÁSIO DE LIMA E BANCO BRADESCO S/A, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo acostado aos autos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Relator -
19/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:27
Juntada de laudo pericial
-
21/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:36
Juntada de despacho
-
20/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0804102-24.2022.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO EVILASIO DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Relator: DES.
EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a solicitação do perito de ID 19921428, determino à secretaria judiciária que proceda a remessa dos autos a comarca de Apodi/RN para que o juízo a quo determine a colete de assinaturas da parte autora, para realização de perícia grafotécnica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDIDO FERREIRA Relator -
18/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:46
Outras Decisões
-
20/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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