TJRN - 0861220-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861220-34.2021.8.20.5001 AUTOR: BARBARA DE ALMEIDA DUARTE REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Bárbara de Almeida Duarte em face da Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (Universidade Potiguar – UnP) em que pretende a colação de grau antecipada com fundamento na Lei 14.040, de 14 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais expedidas em razão da pandemia do coronavírus.
A parte demandada, em petição de Id. 92994993, requereu a declaração de incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento e julgamento da presente lide, alegando que o processo deve ser remetido à Justiça Federal que seria o órgão competente. É o que importa relatar, passo a decidir.
A respeito desta temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.304.964, submetido a sistemática de repercussão geral (tema 1154) da relatoria do Ministro Luiz Fux, que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Segue a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)" Nessa mesma esteira, colaciona-se aresto da Egrégia Corte de Justiça Estadual: "EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência suscitada de ofício, com o envio da demanda à Justiça Federal, restando, portanto, prejudicada a análise do apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819252-68.2019.8.20.5106, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021)" “EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE DIPLOMA COM FUNDAMENTO NA LEI 14.040, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964 (TEMA 1154).
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802203-77.2020.8.20.5300, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES , Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 24/05/2022)" Destarte, com sustentáculo na jurisprudência acima colacionada, verifica-se que a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da demanda.
Sob esse enfoque, em cumprimento ao que estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 45, deve ser feita a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela Demandada, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser distribuída a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 30 de junho de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:20
Declarada incompetência
-
01/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 04:35
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807071-93.2023.8.20.5106
Maria Luciana de Oliveira
Nelson Adenis Klaus
Advogado: Rodrigo Ribeiro Vitor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 14:12
Processo nº 0012853-31.2008.8.20.0001
7º Oficio de Notas de Natal
Cybele Christina Silveira da Silva
Advogado: Carolina de Souza Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 11:13
Processo nº 0808238-45.2020.8.20.0000
Procurador Geral de Justica
Prefeito Municipal de Serra do Mel
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 21:03
Processo nº 0812222-35.2021.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Paula Viviane de Araujo Alves
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 13:35
Processo nº 0805241-68.2018.8.20.5106
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
L G Oliveira Nogueira - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2018 14:32