TJRN - 0803080-46.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803080-46.2022.8.20.5300 RECORRENTE: JOSÉ TARCISO DE MORAIS FRAZÃO E BRENO CABRAK CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA RECORRIDO: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela JOSÉ TARCISO DE MORAIS FRAZÃO E BRENO CABRAK CAVALCANTI FERREIRA (Id. 25000091), requerendo o chamamento do feito à ordem, para a retirada do sobrestamento deste feito, esclarecendo que o Tema de Repercussão Geral 1255/STF, restringe-se tão somente às demandas em que a Fazenda Pública é parte.
Analisando a situação processual posta à discussão, mesmo que por motivo diverso (não se tratar de honorários sucumbenciais arbitrados por equidade), entendo merecerem razão os peticionantes e, em vista disso, torno sem efeito a decisão de Id. 21451809 e passo a exercer um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 20883726: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 18993060 e 20306597): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL INIBITÓRIA E CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL (CID10 I.20).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PARTICULAR.
PRETENSÃO AUTORAL PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS PERCENTUAIS E DA BASE DE CÁLCULO DA SENTENÇA.
MATÉRIA ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
MEIO INÁBIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 85, §2º, II, 927, III e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24648059). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
No caso em apreço, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (Nas decisões que reconheçam o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada) e observando que o acórdão recorrido decidiu em possível dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão.
Sobre a matéria, assim restou consignado na sentença e no acórdão objurgado, respectivamente, ids. 17642588 e 18993060: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação (12/07/2022 Id n° 85231432), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). (Sentença) Outrossim, considerando a reforma do julgado reconhecendo a obrigação do plano de saúde, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído, devendo recair exclusivamente sobre a demandada. (Acórdão) Em contrapartida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde, pode ser economicamente aferida e, por isso, deve ser considerada como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A propósito, colaciono ementas de arestos do STJ sobre a matéria discutida: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2.
Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ afastado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas decisões que reconheçam o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ afastado. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em possível confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
A Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, (OAB/RN Nº 11.793) Por fim, que a Secretaria Judiciária observe os substabelecimentos acostados nos Ids. 22754569 e 22754570 e faça as alterações devidas neste Sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803080-46.2022.8.20.5300 RECORRENTE: JOSÉ TARCISO DE MORAIS FRAZÃO e outro ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA RECORRIDO: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO Compulsando os autos, observo que do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069) onde foi reconhecida, em 8/8/2023, a presença de repercussão geral da matéria.
A questão submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255, diz respeito à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E6/5 -
16/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803080-46.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803080-46.2022.8.20.5300 Polo ativo JOSE TARCISIO DE MORAIS FRAZAO Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803080-46.2022.8.20.5300 Embargante: José Tarcísio de Morais Frazão e Breno Cabral Cavalcanti Ferreira Advogado: Breno Cabral Cavalcanti Ferreira (OAB/RN 5.810) Embargada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS PERCENTUAIS E DA BASE DE CÁLCULO DA SENTENÇA.
MATÉRIA ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
MEIO INÁBIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por José Tarcísio de Morais Frazão e Breno Cabral Cavalcanti Ferreira, este em legitimação concorrente, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL INIBITÓRIA E CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL (CID10 I.20).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PARTICULAR.
PRETENSÃO AUTORAL PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões recursais, aduziram os embargantes, em síntese, que o acórdão combatido apresentou omissão e contradição em relação aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários advocatícios após a inversão da sucumbência.
Sustentaram que a demanda busca o cumprimento de obrigação de fazer e que o valor da causa tem efeito meramente estimativo, que não considerou, por exemplo, a efetiva despesa realizada com o custeio de procedimentos médicos que totalizaram o valor de R$ 251.027,75 (duzentos e cinquenta e um mil, vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Pleitearam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar os vícios apontados, “para esclarecer a base de cálculo de incidência dos honorários sucumbenciais (...).” A parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso. (Id. 19404018). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção dos embargantes de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstram seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte aos índices adotados quando da fixação dos honorários sucumbenciais na sentença, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) Outrossim, considerando a reforma do julgado reconhecendo a obrigação do plano de saúde, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído, devendo recair exclusivamente sobre a demandada.
Ainda, no que concerne ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que tal afirmação não encontra respaldo fático, não enxergando a ocorrência de quaisquer das condutas previstas no art. 80, do CPC, posto que a interpretação de cláusulas contratuais em seu favor, bem como dos precedentes colacionados, constituem atitudes legítimas na defesa de sua tese.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar a Unimed Natal ao fornecimento do tratamento de saúde do apelante e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa.” (Grifos acrescidos).
Conforme já explicitado acima, restou evidenciado que a matéria aventada nos aclaratórios foi devidamente analisada no Acórdão, não se tratando de questionamento abarcado pelo art. 1.022, do CPC, não ensejando, portanto, o acolhimento das razões apontadas pelo embargante, devendo ser mantido o patamar adotado pelo julgador a quo.
Destaco, ainda, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou novamente julgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto na legislação processual.
Sobre o tema, seguem os julgados a seguir colacionados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30/03/2022). (Grifos acrescidos).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08/02/2022). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, o entendimento desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN, Apelação Cível n° 0814482-85.2021.8.20.5001, Rel.: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 08/09/2022). (Grifos acrescidos).
Percebe-se, portanto, que os embargantes desconsideram que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria já devidamente analisada no recurso.
Nesse contexto, verificam-se despropositados os embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do artigo 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos opostos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
28/02/2023 21:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/02/2023 13:08
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
15/12/2022 08:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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