TJRN - 0840785-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0840785-68.2023.8.20.5001 Embargante: FACCIN LOGÍSTICA LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840785-68.2023.8.20.5001 Polo ativo FACCIN LOGISTICA LTDA Advogado(s): PAULO JOSE MACHADO GUEDES Polo passivo SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0840785-68.2023.8.20.5001.
Apelante: Faccin Logística Ltda.
Advogado: Dr.
Paulo José Machado Guedes.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO COM IMAGEM DE VEÍCULO DIVERSO DO AUTUADO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos de Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito.
A parte apelante sustenta que a notificação apresenta fotografia de veículo diverso daquele descrito no auto de infração, pleiteando a nulidade do ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a presença de fotografia de veículo distinto do descrito no auto de infração de trânsito constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade do auto e o consequente arquivamento do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro exige, entre outros elementos, a correta identificação do veículo autuado, mediante descrição da placa, marca e espécie, de modo que a ausência desses requisitos ou inconsistência entre a descrição e a imagem compromete a validade do auto. 4.
A fotografia constante da notificação apresentada retrata veículo diverso do descrito no auto de infração, o que configura vício material insanável, afastando a presunção relativa de veracidade do ato administrativo. 5.
Jurisprudência pacífica reconhece a nulidade de auto de infração quando a imagem não permite a identificação do veículo ou quando há incongruência entre os dados descritivos e a fotografia apresentada. 6.
A falha na identificação compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório, impondo a nulidade do auto de infração e o arquivamento do respectivo processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 280.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 00522038220178060071, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15.06.2022; TRF-4, ApRemNec 50074154820164047110, Rel.
Des.
Vivian Josete Pantaleão, j. 03.07.2019; TJSP, AC 00072873820148260191, Rel.
Des.
Antônio Celso Faria, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Faccin Logística Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Anulatória aforada em detrimento do Município de Natal, que julgou improcedente a pretensão inicial que objetivava a anulação de infração de trânsito.
A parte apelante aduz em suas razões que requereu em primeiro grau a nulidade de auto de infração de trânsito, no entanto o Juízo de Primeiro Grau entendeu não haver na notificação enviada pelo apelado inconsistência capaz de viciar o ato.
Ressalta que na notificação enviada, a fotografia existente não corresponde ao veículo autuado, o que configura vício insanável passível de anulação, nos termos do art. 280m do CTB.
Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id. 31770848).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Faccin Logística Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Anulatória aforada em detrimento do Município de Natal, que julgou improcedente a pretensão inicial que objetivava a anulação de infração de trânsito.
Prescreve o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 280: Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) § 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)” (destaquei).
No caso concreto a apelante foi autuado (auto de infração nº R19635317), em 04/05/2023, pela suposta prática de infração de trânsito consistente em transitar com velocidade superior à máxima em até 20%.
Verifica-se, no entanto, que a notificação encaminhada pela parte apelada descreve as características de determinado veículo, porém, a imagem anexada ao auto retrata outro automóvel no momento da infração.
Trata-se, portanto, de vício insanável que compromete a validade da notificação/autuação, em desrespeito ao disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige que o auto de infração contenha os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca, espécie e demais elementos necessários à sua correta identificação.
Adotando essa linha de entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO .
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
NOTIFICAÇÃO DA MULTA COM FOTOGRAFIA DE VEÍCULO DIVERSO DO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 2 .
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se acertada a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que afastou a legitimidade do auto de infração questionado, fazendo-se necessária a manutenção do dispositivo e fundamentos da sentença apelada, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido”. (TJCE - AC n.º 00522038220178060071 – Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos - 2ª Câmara Direito Público - j. em 15/06/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DNIT.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
REGISTRADOR DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO .
IMAGEM QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO.
AUTUAÇÃO.
INSUBSISTENTE.
NULIDADE .
EXISTENTE.
O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo, registrar a placa do veículo, a velocidade medida do veículo em km/h, data e hora da infração e contagem volumétrica do tráfego.
Art. 2º da Resolução nº 396/11 do CONTRAN .
Sem fotografia nítida que permita a regular identificação do veículo, a autuação por excesso de velocidade através de radar do tipo fixo é insubsistente, devendo o auto de infração de trânsito correspondente ser declarado nulo e o respectivo processo arquivado”. (TRF-4 - ApRemNec n.º 50074154820164047110 – Relatora Desembargadora Vivian Josete Pantaleão – j. em 03/07/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de nulidade de Auto de Infração de Trânsito – Auto de infração que não identifica o veículo autuado – Fotografia feita por radar onde a placa do veículo autuado está ilegível – Ausência de outra prova capaz de dirimir a dúvida – Presunção de veracidade do ato administrativo afastada in casu – Procedência do mérito da ação mantida – Condenação da Municipalidade ao pagamento das despesas processuais – Distinção entre custas processuais e despesas processuais – Recurso da municipalidade parcialmente provido apenas para afastar o pagamento das custas processuais”. (TJSP - AC n.º 00072873820148260191 - Relator Desembargador Antônio Celso Faria - 8ª Câmara de Direito Público – j. em 27/07/2016).
Conforme já exposto, o auto de infração (Id. 31769213) apresenta fotografia de veículo diverso daquele descrito na notificação, o que afasta a presunção de veracidade do ato administrativo, diante da evidente impossibilidade de identificação correta do veículo supostamente infrator.
Diante disso, a infração deve ser declarada nula, com o consequente arquivamento do processo administrativo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e anular o auto de infração nº R19635317, determinando o imediato arquivamento dos autos administrativos no qual este encontra-se inserido.
Provido o apelo, reverto em favo da parte apelante os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Declaro prequestionadas todas as disposições constitucionais e legais ventiladas. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840785-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
12/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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