TJRN - 0812226-92.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812226-92.2023.8.20.5004 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ROBERTO MIGUEL DA COSTA Advogado(s): ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0812226-92.2023.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PARTE EMBARGADA: ROBERTO MIGUEL DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por CREFISA S/A em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta do autor e ao pagamento de danos morais.
A parte embargada, ROBERTO MIGUEL DA COSTA, apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, diante da preliminar de não conhecimento suscitada pela parte embargada; (ii) analisar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante demonstra interesse recursal e apresenta argumentos voltados à existência de omissão e contradição no acórdão, atendendo aos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado, que confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46), reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a embargante à devolução dos valores, com base na falha na prestação do serviço e na violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5.
Laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "Nesse contexto, era ônus do réu colacionar prova robusta de que o autor teria firmado o contrato de empréstimo consignado por ele impugnado, de modo a dar guarida ao desconto do valor correspondente à parcela de amortização, todavia, desse ônus não se desincumbiu, pois somente ele dispunha de condição técnica de providenciar referida prova mediante a juntada do instrumento contratual efetivamente assinado pelo autor (art. 373, II, do CPC)". 6.
Não há omissão no acórdão acerca da consideração de que a embargante teria disponibilizado ao autor a quantia de R$ 4.491,30, valor que deveria ser deduzido da condenação imposta.
Como referido pedido não foi apresentado pela embargante na contestação nem nas razões do recurso inominado, tal pretensão deduzida agora nos embargos de declaração implica em inovação recursal, sem que se possa falar em omissão do acórdão embargado. 7.
Os argumentos trazidos nos embargos visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível por meio desta via recursal, devendo-se observar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, salvo nos estritos limites legais. 8.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos depende da demonstração inequívoca de vício na decisão (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O interesse recursal está presente quando a parte embargante alega omissão relevante no acórdão, ainda que os embargos não mereçam acolhimento. 2.
A ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 3.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0812226-92.2023.8.20.5004, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Roberto Miguel da Costa.
O Acórdão embargado confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, negando provimento ao recurso interposto pela parte ré (Crefisa S/A), reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 31010185) a embargante sustenta: (a) a existência de omissão quanto à consideração de que teria disponibilizado ao autor a quantia de R$ 4.491,30, valor que deveria ser deduzido da condenação imposta; (b) a existência de contradição quanto à condenação à devolução de R$ 24.000,00, pois, segundo alega, não houve descontos na conta do autor, o que afastaria a incidência do art. 42 do CDC; (c) a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados em 10%, requerendo o reexame do critério de fixação adotado; (d) a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, diante das supostas omissões e contradições apontadas.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com o respectivo saneamento dos vícios e modificação do julgado.
Em contrarrazões (Id.
TR 31069002), a parte embargada, Roberto Miguel da Costa, sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, defendendo que a decisão foi suficientemente fundamentada, com análise expressa da inexistência de negócio jurídico entre as partes e da falha na prestação dos serviços.
Argumenta ainda que os embargos possuem caráter meramente protelatório e requer, ao final, o não acolhimento dos embargos, com eventual majoração dos honorários sucumbenciais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812226-92.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: ROBERTO MIGUEL DA COSTA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812226-92.2023.8.20.5004 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ROBERTO MIGUEL DA COSTA Advogado(s): ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, para: 1 – Declarar rescindido o contrato de empréstimo nº 041320039979, objeto da lide; 2 – Condenar a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), já calculado em dobro, referente a quantia debitada em sua conta, indevidamente, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405, CC) e corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1°, §2°, da Lei n° 6.899/81); 3 – Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) à título de indenização por danos morais, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Colhe-se da sentença recorrida: In casu, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de provar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada.
Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a celebração de nenhum negócio jurídico entre as partes, em evidente falha na prestação do serviço da ré, pelo que se impõe a procedência do pedido autoral na rescisão contratual, bem como na devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária.
Nesse sentido, quanto ao dano material, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, a decisão mais recente do STJ quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pacificou a interpretação do art. 42 do CDC, restando definido que é cabível a repetição em dobro se a conduta do credor for contrária à boa-fé objetiva e não necessariamente se comprovada a má-fé.
Dessa forma, impõe-se ante a violação ao princípio da boa-fé objetiva, determinar a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, devendo, portanto, ser a requerida condenada a ressarcir ao autor, o montante de R$24.0000,00 (art. 42 do CDC).
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
A deficiente prestação do serviço restou demonstrada, sendo inegável a existência do dano moral.
Não pode o fornecedor de serviços deixar de cumprir sua parte na obrigação ou praticar atos que possam causar prejuízos ao consumidor, sem qualquer motivo plausível, deixando de outorgar segurança à relação de consumo existente, permitindo a prática de atos que comprometem a lisura da relação contratual, violando-se os princípios da boa-fé objetiva, que também se aplica às relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$2.000,00 (Dois mil reais).
A parte recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial.
No mérito, a parte ré sustenta, em suma, que: Antes de se adentrar ao mérito, a Recorrente buscar trazer a destaque a indução a erro ocasionada pela autora, quanto aos valores supostamente descontados indevidamente.
Vejamos, em verdade, o contrato celebrado fora particionado em12 vezes de R$ 1.000,00, entretanto, não houveram 12 descontos de R$ 1.000,00 na conta indicada, cabendo a reforma da decisão que determina a repetição em dobro, (...) Ainda, conforme será demonstrado no item III.III.
DAIMPOSSIBILIDADE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, a financeira realizou de forma espontânea a devolução do valor de R$ 8.000,00, ou seja, a quantia emdobro do valor realmente descontado, qual seja, 4 parcelas de R$ 1.000,00.
Assim, frente as considerações de primeiro plano apresentadas, segue para os demais fundamentos recursais, requerendo desde já, pela reforma da decisão. (...) A autora celebrou com a financeira contrato de nº 041320039979.
Acontece, que a parte requer a indenização em danos morais e repetição em dobro dos valores contratados, sob o fundamento de que desconhece a contratação, sendo surpreendida apenas no momento do saque de seu beneficio em conta corrente.
Cumpre destacar, que a financeira no curso processual, realizou a devolução dos valores descontados na conta do autor, não se eximindo em nenhum momento da obrigação de demonstrar a validade da avença contratada.
Outro ponto que merece destaque, é que a financeira demonstra em sede de defesa a disponibilização dos valores contratados, nos termos do contrato avençado, vejamos (...) Na peça inaugural, o autor alega a invalidade do contrato por não haver assinatura.
Destarte, apenas para fins de elucidação e para que não pairemdúvidas, já que a sentença também alega falha na prestação de serviços, a Recorrente comprova na documentação abaixo, que o contrato de empréstimo foi simcelebrado pela parte Autora, que solicitou a contratação deste através do aplicativo da Ré. (...) Com efeito, é notório o fato de que a finalidade da elaboração de umcontrato é que o seu fim seja alcançado, ou seja, que a negociação seja adimplida por ambas as partes.
Para tanto, o cidadão é livre para celebrar ou não contratos, e, caso opte por pactuar, deverá se comprometer com seu cumprimento, sob pena de se instalar o caos social.
Admitir o contrário seria consagrar a própria insegurança jurídica, tornando-se absolutamente inviável qualquer relação contratual de crédito.
Além do mais, não se pode afastar o caráter vinculativo do contrato, de modo que ambas as partes contratantes têm plena ciência de que deverão observar estritamente os compromissos assumidos.
Assim, respeitada a liberdade de contratação, uma vez firmado o pacto, a parte está a ele vinculada, não podendo, posteriormente, alegar que não deseja mais o contrato, ou que não mais irá observar seus compromissos. (...) A Recorrente foi condenada na devolução dos valores supostamente descontados de forma indevida da parte recorrida, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ocorre que, conforme foi demonstrado, nenhum valor foi cobrado indevidamente da recorrida, entretanto, ainda que tal fato tenha restado devidamente comprovado, com concessão de crédito na conta indicada em contrato, a financeira realizou a devolução das parcelas descontadas via depósito judicial, que totalizam o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e não R$ 12.000,00 como indicado em sentença, (...) Para que a Crefisa pudesse ser condenada a pagar indenização por danos morais ao demandante, seria indispensável que alguns requisitos estivessempresentes concomitantemente: deveria ter praticado um ato ilícito que causasse umdano e que houvesse nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento.
Ocorre que a Crefisa não infringiu nenhum dever legal de conduta porque não agiu contrariamente ao direito, nem omitiu-se quando deveria agir.
Agiu no exercício regular de seu direito, de maneira lícita, razoável e moderada, o que não representa qualquer ilicitude.
Além disso, não há prova de qualquer dano experimentado pelo demandante, ora recorrido.
Lembrando que não é qualquer angústia, sofrimento e desconforto que caracterizam dano de ordem moral, sem qualquer interferência no comportamento psicológico do indivíduo.
Por fim, seria necessário que se estabelecesse uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou seja, uma relação de causa e efeito: sem este fato o dano não teria acontecido.
Por fim, requer: a) Seja o presente Recurso Inominado recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando- se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela recorrente.
Contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, a parte recorrida sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, posto que não se verifica a necessidade de maior dilação probatória, prevalecendo o convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371).
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812226-92.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
15/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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